Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5229536-65.2024.8.09.0051Parte Autora: Colegio Sinapse Sucesso LtdaParte Ré: Thyago Cintra CarvalhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Constata-se que o Executado Thyago Cintra Carvalho mudou de endereço (Evento nº 63) e não comunicou ao Juízo, razão pela qual considero-o intimado para apresentar impugnação à penhora (art. 19, § 2º, Lei nº 9.099/95).Considerando o teor do instrumento de procuração (Evento nº 01, dos autos digitais), DEFIRO a IMEDIATA expedição do alvará nos moldes requestados no Evento nº 58 e, desde já, autorizo a transferência eletrônica do valor de R$ 826,44 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), penhorado no Evento nº 49, em favor da parte exequente Colégio Sinapse Sucesso Ltda., estando ciente a parte exequente que eventuais taxas da movimentação serão de seu próprio ônus.Ainda, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada de cálculo do débito com o abatimento da quantia penhorada, no prazo de 05 (cinco) dias.Desde já autorizo o arquivamento dos autos. Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado. Apresentada a devida planilha, remetam os autos à Central SISBAJUD, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5229536-65.2024.8.09.0051 Executado(a): Thyago Cintra Carvalho e Ana Paula Mesquita Lopes CPF/CNPJ: 041.980.126-01 e 920.905.161-00 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 1.001,00 a 5.000,00 30,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte exequente das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, designe a Secretaria a audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos do devedor e a sua impugnação a penhora e a avaliação, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução. EM CASO DE PENHORA DO VALOR PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à parte exequente que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95, não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores. INDEFIRO também o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens, tendo em vista que a própria inércia da parte demonstra a ausência de interesse na cooperação. Ademais, a indicação de bens pelo executado trata-se de uma prerrogativa visando a medida menos onerosa àquele que terá o patrimônio expropriado, apenas. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.