Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Daniela Kedna Ferreira Lima
Recorrido: Município de Goiânia Comarca de origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL N. 8.129/2002. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. VALORES DIFERENTES PARA PROFISSIONAIS QUE OCUPE O MESMO CARGO, MAS EM FUNÇÃO DISTINTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5407716-06.2024.8.09.0051
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela recorrente em face de Município de Goiânia, ora recorrido. Narra a recorrente que exerce o cargo de especialista em saúde, exercendo a função de assistente social, lotada no CAPS. Diz que além do vencimento, os ocupantes do cargo fazem jus a uma gratificação especial destinada aos profissionais da saúde, que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que o município atribuiu valores diferentes para algumas funções, embora estejam dentro do mesmo cargo. Assevera que no seu caso, exerce a função de assistente social e percebe a gratificação de R$ 275,80, enquanto que os que possuem outras funções, recebem o valor de R$ 931,70. Ressalta que os diferentes valores atribuídos levam em conta a diferença de função, pois a carga horária exercida é a mesma (30h) e as atribuições do cargo exercida pelos concursados são as mesmas e eles trabalham no mesmo local, CAPS. Pugna pela condenação do município para equiparar a gratificação recebida por servidores com outras funções; o pagamento do retroativos do período de maio a novembro de 2023; pagamento das diferenças de gratificação, considerando o período de dezembro de 2023 a maio de 2024. De forma subsidiária, requer o pagamento da gratificação no período de maio a novembro de 2023. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a recorrente diz não ser o caso de aplicação da Súmula Vinculante n. 37, visto que o Judiciário não criaria ou aumentaria vencimentos, mas apenas assegurando o cumprimento de uma legislação preexistente que contempla a concessão de gratificações específicas. Enfatiza que no caso que os profissionais que exercem as funções do cargo de especialista em saúde, setor de psiquiatria/saúde mental: assistente social, farmacêutico, bioquímico, nutricionista, psicólogo, auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem, enfermeiro, artes cênicas, arte terapeuta, musicoterapeuta, educação física, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, estão todos dentro do mesmo cargo, com a mesma carga horária, mesma atribuição, mesmo setor e mesmo vencimento e mesmo local de lotação, mas que não recebem o mesmo tratamento quando se trata da gratificação especial. Assevera que o argumento contido na sentença, de que não se justifica a equiparação por causa do grau de complexidade das atividades, não faz sentido, uma vez que o serviço desempenhado pelo profissional assistente social, possui muito mais peso e é muito mais complexo que as atividades dos musicoterapeuta, arte cênica, conforme a própria descrição. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei n. 8.129/2002, do Município de Goiânia, que dispôs sobre a gratificação pelo exercício de funções específicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, previu, em seu artigo 1º, a criação da gratificação especial, destinada aos Profissionais de Saúde que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, naquela pasta. A referida gratificação - exclusiva para os servidores que se enquadram na disposição legal -, é devida, também, àqueles que pertençam a outras esferas de governo, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nas mesmas condições (art. 3º). 5. Da análise dos autos, pelos documentos acostados com a inicial, constata-se que a recorrente se encontrada lotada no CAPSI CATIVAR e recebe a gratificação instituída pelo diploma legal ora mencionado. 6. Todavia, ao contrário do que alega a recorrente, a fixação de gratificação em valores diverso para profissionais com atuação em áreas diferentes não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, o privilegia. 7. É importante consignar que o princípio da isonomia não busca criar uma igualdade plena, mas sim determina que aqueles que são iguais sejam tratados de forma igual, enquanto os que são diferentes devem receber tratamento distinto, proporcional à sua diferença. 8. Neste contexto, registre-se de que a igualdade solicitada pela recorrente poderia se aplicar somente aos servidores que realizam funções idênticas, sem variações específicas em relação ao cargo, tempo de trabalho, horas de expediente, qualificação profissional, entre outros fatores, algo que não se observa no caso em questão. 9. Assim, não se vislumbra nenhuma ilicitude na ação do município, já que a implementação de critérios distintos para o pagamento da gratificação criada pela Lei Municipal n. 8.129/2002 visou exclusivamente compensar de maneira variada, funcionários com distintas áreas de trabalho e qualificações profissionais. Portanto, sem reparos a sentença de origem. 10. Precedentes: TJGO. AC: 04782326420098090051, Relator.: Des. Carlos Alberto França, Data de Julgamento: 26/03/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013 IV – DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6 EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL N. 8.129/2002. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. VALORES DIFERENTES PARA PROFISSIONAIS QUE OCUPE O MESMO CARGO, MAS EM FUNÇÃO DISTINTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12/03/2025, 00:00