Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6111279-90.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosAutor(a): Athos Oliveira LaraRequerido(a): Antonio De Almeida Lara Junior SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (rito da prisão) ajuizada por ATHOS OLIVEIRA LARA e CATHARINA OLIVEIRA LARA em desfavor de ANTONIO DE ALMEIDA LARA JUNIOR, qualificados.Os autores afirmam que os alimentos são devidos por força de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença judicial (autos n° 201400796231) que determinou o importe de 50% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia, a serem pagos até o dia 01 de cada mês. Porém, há 3 (três) meses, o requerido não deposita o valor acordado, estando em atraso com os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Ao final, requer deferimento da justiça gratuita; citação do executado para efetuar o pagamento dos alimentos, sob pena de decretação de prisão.Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita aos exequentes (evento 4).O Ministério Público requer a citação do executado (evento 9).A inicial foi recebida em evento 11.O requerido apresentou pagamento do débito em evento 27.O autor, em evento 36, informa que o débito objeto desta ação foi integralmente quitado.O Ministério Público requer a extinção em evento 40.É o breve relatório. Decido.Assim, considerando o pagamento do débito, o presente feito deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.Ante as razões declinadas, julgo extinto presente processo, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.Defiro os benefícios de gratuidade da justiça ao executado.Condeno o executado ao pagamento das custas, vez que esta deu causa à ação, suspensa a exigibilidade.Sem honorários advocatícios, vez que não há incidência de honorários advocatícios no processo pelo rito da prisão civil, porquanto a sua aplicação implicaria em dupla sanção, sendo que o devedor já responde com a constrição da sua liberdade (TJGO - HC: 05040377220188090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 23/11/2018).Dê-se ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3