Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:5394203-91.2024.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA O Ilustre Representante do Ministério Público, com exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de EBERSON BUENO SIQUEIRA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes os delitos descritos no Artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I do Código Penal.Narrou a denúncia (movimentação nº 35) que:“(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de maio de 2024, por volta das 01h30, na Avenida Igualdade, quadra 95, lote 02, Setor Garavelo, neste município de Aparecida de Goiânia, o denunciado EBERSON BUENO SIQUEIRA, consciente e voluntariamente, durante o repouso noturno, com manifesto animus furandi, subtraiu, para ele, mediante destruição e rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistentes na quantia de R$210,00 (duzentos e dez reais), pertencente à empresa vítima Samuel Rodrigues Malta, proprietário do estabelecimento comercial Samuane Modas conforme auto de exibição e apreensão, termo de depósito, termo de entrega[, registro de atendimento integrado n° 35825867.No dia dos fatos, policiais militares foram acionados pela vítima Samuel Rodrigues Malta, proprietário da loja Samuane Modas, para comparecerem ao local da ocorrência do crime, na medida em que, ao chegar no seu estabelecimento, a vítima foi surpreendida com o telhado e o forro de gesso quebrados, além de notar que haviam subtraído o valor que estava no caixa da loja, de R$210,00 (duzentos e dez reais).Parte da ação delituosa foi filmada pelo circuito de videomonitoramento existente no local, através do qual a vítima conseguiu identificar que o denunciado estaria ostentando uma tornozeleira eletrônica. Ao chegarem no local, os policiais constataram a procedência das informações (vide imagens fl. 21 dos autos digitais - PDF) e, de posse das informações, policiais militares, através de sistema de pesquisas, conseguiram encontrar o denunciado pela localização de sua tornozeleira eletrônica (vide imagens fls. 23/24 dos autos digitais).De posse do endereço informado pela localização, os policiais se deslocaram ao local e, ao chegarem lá, evidenciada a justa causa, realizaram a abordagem do denunciado, o qual, após ser indagado, confessou ser o autor do furto na loja Samuane Modas. Durante a busca pessoal, foi encontrado o valor de R$94,00 (noventa e quatro reais), tendo o denunciado informado, ainda, que havia gasto o restante do dinheiro com drogas.Desta feita, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, bem como realizaram a apreensão do valor encontrado e conduziram as partes para o distrito policial para as providências de praxe (...)".O acusado foi preso em flagrante delito no dia 17 do mês de maio de 2024, sendo que em sede de audiência de custódia, a prisão do acusado foi homologada e convertida em preventiva (movimentação nº 12).Na data de 12/06/2024, foi recebida a denúncia, e determinado a citação do acusado (movimentação nº 37).A prisão do acusado foi relaxada nos termos do acórdão proferido no bojo do habeas corpus n.º 5398487-78.2024.8.09.0000 (movimentação nº 40).Exame de local de crime contra o patrimônio acostado na movimentação nº 60.Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública (movimentação nº 64), ocasião na qual não foram arguidas preliminares.Ao evento nº 101, foi juntada aos autos a procuração outorgada pelo acusado, conferindo poderes às causídicas Joelma Trindade Rodrigues Nogueira - OAB-GO 64.701 e Jessika Alves Antunes - OAB-GO 59.305. Designada audiência de instrução e julgamento para a data de 12/03/2025, foi realizada a oitiva da vítima Samuel Rodrigues Malta. Em seguida, foram colhidas as oitivas das testemunhas, Cleyton Silva Pimenta e Daniel Rodrigues Moreira, ambos policiais militares. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado (evento nº 107).O Ministério Público, apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, em relação ao crime descrito no artigo 155, § 4º, I do Código Penal, uma vez que, conforme já sedimentado pelo STJ, não caberia aplicação conjunta com o §1º, entretanto, requereu que o fato do crime ter sido cometido em repouso noturno seja considerado na primeira fase da dosimetria (gravação audiovisual – movimentação nº 105).Ato seguinte, a defesa técnica também apresentou suas alegações derradeiras de forma oral, oportunidade em que pugnou pela reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (gravação audiovisual – movimentação nº 105).Em seguida, os autos vieram-me conclusos (movimentação nº 113).É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado EBERSON BUENO SIQUEIRA, já qualificados nos autos, os delitos descritos no artigo 155, §§ 1º 4º, inciso I do Código Penal.Outrossim, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal.DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO(Artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I do Código Penal)A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (fls. 02/43), termo de exibição e apreensão (fls. 15 do PDF), termo de entrega (fls. 16 do PDF), RAI nº 35825867 (fls. 116/124 do PDF), laudo de perícia criminal de local de crime contra patrimônio RG nº RG 27744/2024/2024 (fls. 229/235 do PDF).Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado EBERSON BUENO SIQUEIRA sem nenhuma dúvida. Com efeito, as provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial foram seguras em apontar o acusado como autor do delito em tela.Com efeito, a vítima Samuel Rodrigues Malta, durante seu depoimento em juízo, afirmou que:"(...) que na época não tinha alarme na loja; que tomou conhecimento dos fatos pela manhã, 8 horas da manhã; que assim que abriu a loja viu o teto com a telha arrancada e o gesso cartonado quebrado; que tinha monitoramento de câmeras; que foi voltar as imagens para ver e viu que o rapaz que tinha entrado dentro da loja tinha tornozeleira eletrônica; que aí acionou a polícia e rapidamente pegou ele (...); que confirma que viu através das imagens que o acusado estava de tornozeleira; que confirma que passou as imagens para a polícia; que não sabe exatamente como a polícia chegou ao acusado; que sabe que quando a polícia chegou lá, que ela olhou, que viu a imagem, entraram em contato com alguém, na polícia que rastreia, e falaram onde o cidadão 'tá' e aí eles já foram buscar; que foi muito rápida a prisão; que na verdade, em relação aos R$ 210,00 (duzentos e dez reais), o depoente afirma que não deixa no local dinheiro "grosso"; que o dinheiro era do caixa, trocado; que por se lembrar vagamente, acha que recuperou R$ 130,00 (cento e trinta reais); que recuperou quase a metade, mais da metade, um pouco; que não teve contato e nem soube mais nada sobre o acusado; que quando recebeu pra participar dessa audiência, ficou até surpreso, pois o acusado ainda estava preso e o depoente nem sabia o que tinha dado; que nega ter visto o acusado pessoalmente; que nega ter feito reconhecimento do acusado com base nas imagens (...)"A testemunha Cleyton Silva Pimenta, policial militar que participou da prisão em flagrante do réu, em juízo, declarou que:"(...) que foi acionado pelo seu comandante do 'CPU', e ele tinha informação que tinha ocorrido um furto no Garavelo, em uma loja, e aí passou para o serviço de inteligência que tinha informação que o indivíduo estava monitorado por tornozeleira; que em seguida foram no endereço dele e encontraram ele lá; que como tinha filmagem do furto, deram voz de prisão e deslocaram para a delegacia; que confirma que a tornozeleira chamou atenção através das imagens das câmeras; que confirma que encontraram dinheiro na residência do acusado; que se recorda que o acusado confessou o crime; que na residência o acusado estava em seu quarto e a mãe dele também estava no local no momento da prisão (...)" No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha Daniel Rodrigues Moreira, também policial militar, que, em juízo, afirmou que:"(...) que tinham acabado de entrar de serviço, o furto tinha ocorrido na madrugada; que na imagem lá do vídeo de monitoramento da loja, que não me recordo se é o forro, mostra o acusado descendo de cima do forro e entrando na loja; que pela filmagem mostra a tornozeleira eletrônica na perna dele, próximo ao tornozelo; que de posse dessas informações, pediram a polícia penal para olhar quem era o indivíduo e lhes passaram o endereço, tudo certinho, e foram até a casa do mesmo; que no local foi encontrado o acusado de posse de uma quantia em dinheiro; que não se recorda se era a gerente ou dono da loja, falou que foi subtraído dinheiro da loja, lá do caixa da loja; que confirma que conseguiram identificar o dono da tornozeleira através de localização e horário; que não se recorda se o acusado confessou o crime; que confirma que foram até a casa do acusado e lá eram duas casas e a mãe do acusado estava na porta e informou que ele estava lá; que nega conhecer o acusado de outra ocorrência e não se recorda onde o dinheiro estava (...)" Ademais, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pelas quais seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.Neste jaez, eis o que ensina o Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1250627 SC 2018/0037390-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)".Neste mesmo sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. (..) 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida - 24 (vinte e quatro) invólucros com crack - revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3. (...)" (STJ, HC 2010/0024751-0 Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, Data do Julgamento 25/05/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2010)" Grifo nosso. Em seu interrogatório, o acusado Eberson Bueno Siqueira confessou que praticou os delitos. Veja-se: "(...) que realmente cometeu o furto; que está arrependido do seu erro e que realmente foi o ele; que confirma que entrou pelo forro da loja, que lá era tipo um alçapão (...)" Com efeito, as provas constantes nos autos formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar que o acusado foi autor do furto narrado na denúncia. O depoimento da vítima é claro quanto ao fato de que o acusado adentrou a loja através do teto, além de que, a vítima visualizou através das câmeras de segurança o momento em que o acusado quebrou o gesso do teto. Ademais a confissão do acusado em juízo converge com os elementos de prova colhidos durante a instrução.Assim, comprovada a incidência da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 155, diante do laudo de perícia criminal de local de crime contra patrimônio RG nº RG 27744/2024/2024 (fls. 229/235 do PDF), dos depoimentos das testemunhas em juízo que verificaram que o gesso estava quebrado e da confissão do acusado. De igual modo, verifico que a prova testemunhal aliada às demais provas colhidas na fase inquisitiva foram unânimes e indicaram que o delito foi executado no período noturno. No entanto, embora comprovado que o crime foi mesmo praticado durante a noite, é certo que a causa de aumento não pode incidir em conjunto com as qualificadoras do delito contra o patrimônio.Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1087, é incompatível a incidência da majorante de repouso noturno no crime de furto na sua modalidade qualificada, mormente em razão da interpretação topográfica no Código Penal.A propósito, o respectivo posicionamento também já está sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANDO DO REPOUSO NOTURNO (TR 1087 DO STJ). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. 1. A prova é suficiente para a condenação pelo furto mediante arrombamento da porta de veículo pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, somada a apreensão dos bens subtraídos na posse do apelante. 2. Verifica-se que o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, estabeleceu a pena-base no mínimo legal. 3. Obedecendo ao decidido no Tema Repetitivo 1087 do STJ, exclui-se o quantum aplicado em razão do repouso noturno. 4. É dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova. 5. Em razão da fixação do regime prisional aberto ao apelante, o pleito de detração penal encontra-se prejudicado. 6. Não satisfeitos os requisitos contidos no art. 44, III do Código Penal, na medida em que valorados negativamente as circunstâncias do crime. Pelos mesmos motivos, não faz jus à suspensão condicional da pena (artigo 77, II do Código Penal). 7. Compete ao Juízo de execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e o início da execução penal. 8. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser realizado perante juízo de origem após o trânsito em julgado da sentença condenatória. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5091323-56.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022)Assim, o afastamento da causa de aumento de pena em razão da prática delitiva durante o repouso noturno é medida que se impõe. No entanto, considerando que ao praticar o furto no período noturno, ao arrepio de qualquer tipo de vigilância, o réu agiu com maior gravidade delitiva, isso será negativado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, entendimento que não encontra óbice legal ou jurisprudencial. Vejamos:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. 2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 3. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 2082231 MG 2023/0222208-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, o denunciado capaz, conhecedor do caráter ilícito de suas condutas e lhes era exigível que se comportasse em conformidade com o direito.DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EBERSON BUENO SIQUEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.DA DOSIMETRIA DA PENADO CRIME DE FURTO QUALIFICADO(Artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal)Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar;O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 15 (quinze) condenações anteriores transitadas em julgado, conforme relatório extraído do sistema SEEU, autos de execução nº 0205061-69.2012.8.09.0175 (evento nº 100), contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos 0022554-11.2016.8.09.0011 transitada em julgado em 03/12/2018. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise;O motivo e as consequências são inerentes à espécie;As circunstâncias, considero-as desfavoráveis ao réu, pois, para a consumação do delito, as provas demonstram que o acusado aproveitou da vigilância notoriamente reduzida pelo horário da madrugada, e assim, cometeu o delito durante o período noturno, conforme já fundamentado anteriormente. No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, a vítima não concorreu, de forma alguma, para a prática delitiva; O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Ressalto que aumentei em um ano e seis meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)Na segunda fase, milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP art. 65, III, d), vez que o mesmo confessou a prática do crime em juízo. No entanto, incide em desfavor do réu a circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, referente à reincidência (artigo 63, do CP), pois o réu cometeu novo crime depois de transitada em julgado a sentença que o condenou por crime anterior (processo nº 0140053-38.2018.8.09.0175, trânsito em julgado em 20/11/2019; processo nº 5339693-76.2022.8.09.0051, trânsito em julgado: 28/09/2022; processo nº 0022470-39.2018.8.09.0011, trânsito em julgado: 13/02/2023; processo nº 5532760-68.2018.8.09.0011, transitado em julgado em 20/07/2023), conforme relatórios extraídos do sistema SEEU e PROJUDI (evento nº 100). Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito a personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. No entanto, não é devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do agente for numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade, como ocorre nos presentes autos. Nesse sentido: "PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 1º, e § 2º, I DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO (FURTO) ASSOCIADA A OUTRA FIGURA TÍPICA (CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU VIOLÊNCIA). COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a utilização de condenações anteriores transitadas em julgados para justificar o incremento da pena-base e caracterizar a reincidência, desde que não se incorra em bis in idem, de modo que, presente mais de uma anotação pretérita definitiva, não há ilegalidade no aumento da reprimenda inicial e intermediária. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados - deve ser considerada para atenuar a pena, ou mesmo que tenha havido retratação, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes. 3. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 4. No que toca à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tem-se que a Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a citada atenuante, na medida em que compreende a personalidade do agente, é igualmente preponderante à agravante da reincidência, devendo, assim, serem compensadas. 5. Entretanto, não é devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do agente for numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda do paciente a 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa. (STJ – HC: 396503 SP 2017/0087313-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)." Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal)Assim, diante da multirreincidência, compenso a confissão com uma das condenações definitivas - ambas de natureza subjetiva, e, portanto, equivalentes em face do disposto no artigo 67 do Código Penal -, sendo apropriado o agravo da sanção em 1/5 (um quinto), perfazendo, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.Na terceira fase, conforme consignado anteriormente, não se aplica ao caso em questão a majorante referente ao furto praticado durante o repouso noturno, a teor do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087 - Info 738).Assim sendo, não verifico a presença de causas de aumento em desfavor do réu e nem de causas de diminuição em seu favor, razão pela qual torno definitivo a pena em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.No que tange à pena de multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a pena corporal, devendo o julgador observar a quantidade de dias-multa e o valor de cada dia-multa, este último com base na situação econômica do réu. Dessa forma, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados para aferir a situação econômica do réu.DO REGIME INICIALAnte o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)."DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEObservo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADETendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.DESPESAS PROCESSUAISCustas pelo sentenciado.CONSIDERAÇÕES FINAISNo tocante ao pedido de indenização, formulado pela representante do Ministério Público na exordial, deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal em razão da ausência de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados, primando, assim, pelo devido processo legal.Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença. Caso a mesma não seja encontrada, intime-a por edital.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:I. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;II. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;III. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;IV. Autue-se os Processos de Execução Penal.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça.Dou a presente sentença força de mandado de intimação/ofício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Aparecida de Goiânia-GO, (data e hora da assinatura eletrônica) Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitomep