Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: José Cesar Mulser Filho e outros
EMBARGADO: Município de Goiânia RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5819500-12.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em ação de desapropriação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao negar a expedição de precatório antes do trânsito em julgado, à luz do artigo 100, §5º, da Constituição Federal, e ao fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, conforme decisão do STF na ADI 2332/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as questões levantadas, fundamentando-se no artigo 100, §§3º e 5º, da Constituição Federal e na jurisprudência do STF sobre a exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório. 5. Não há contradição na decisão, pois a fundamentação apresentada é coerente com a conclusão alcançada, inexistindo incongruência entre os fundamentos e o dispositivo. O erro apontado pelo embargante não se enquadra como erro material passível de correção via embargos, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário não exige a reapreciação da matéria, sendo suficiente a análise da questão jurídica no acórdão embargado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A necessidade de trânsito em julgado para expedição de precatório e a fixação dos juros compensatórios em 6% ao ano foram expressamente analisadas no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão não justifica a oposição de embargos de declaração." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§3º e 5º; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.05.2002; STF, AI 850.091-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.11.2012; TJGO, Apelação Cível 5006403-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5819500-12.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Cesar Mulser Filho, Geovana Lobo Mulser e Talita Lobo Mulser em face do acórdão (mov.) 22, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra o Município de Goiânia, ora embargado. 3. A ementa do acórdão possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reconheceu excesso de execução em valores decorrentes de desapropriação de imóvel, fixou honorários sucumbenciais e determinou a habilitação de uma das exequentes. Os agravantes buscam a reforma da decisão para expedição de precatório referente ao valor incontroverso e manutenção dos juros compensatórios no percentual de 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença e se deve prevalecer o percentual de 12% de juros compensatórios, conforme a sentença original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de precatório exige o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 100, §§ 3º e 5º, da CF/1988, para garantir segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária do ente público. 4. A sistemática de pagamento após o trânsito em julgado evita comprometimento prematuro do orçamento público com dívidas ainda passíveis de modificação judicial. 5. Quanto aos juros compensatórios, deve prevalecer o percentual de 6% ao ano, conforme fixado pelo STF na ADI 2332/DF, afastando-se a aplicação dos 12%. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. Para a expedição de precatório contra a Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O percentual de juros compensatórios em desapropriações deve ser de 6% ao ano, conforme entendimento do STF." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 5º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. 8. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.05.2002; STF, AI 850.091-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.11.2012. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 4. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta as seguintes falhas: (i) omissão e contradição ao negar a expedição do precatório na execução provisória; (ii) erro na redução dos juros compensatórios de 12% para 6%; (iii) omissão quanto ao item VI da petição de agravo de instrumento; e (iv) contradição na definição do termo inicial para a incidência dos juros compensatórios. 5. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6. Após análise detida do acórdão embargado, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que as questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado. 7. Infere-se que o acórdão declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos ali consignados. 8. Alegam haver omissão quanto à possibilidade de expedição de precatório para o pagamento da parte incontroversa da condenação, nos termos do Tema 28 da Repercussão Geral do STF. No entanto, a tese firmada aplica-se especificamente às execuções contra a Fazenda Pública, relativas a obrigações de pagar quantia certa, enquanto no presente caso se discute o cumprimento provisório de sentença em desapropriação. 9. O art. 100, §§ 3º e 5º, da CF/1988, estabelece expressamente que a expedição de precatório somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo vedada a antecipação de valores sem essa condição. 10. Quanto às alegadas contradições relativas ao termo inicial de incidência dos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a aplicação do percentual de 6% se impõe a todos os casos, independentemente da data do trânsito em julgado, pois decorre de controle concentrado de constitucionalidade. 11. Por sua vez, a questão relativa à fixação da data da imissão na posse em 15/12/2010 foi amplamente debatida nos autos. Os embargantes argumentam que a posse teria sido concedida em 09/07/2010, com base em decisão anterior, mas não comprovam que houve erro material na decisão embargada. 12. Com relação aos honorários, os embargantes alegam que a alteração dos parâmetros da execução deveria ensejar a reabertura do prazo para novos cálculos, mas essa questão não configura omissão, pois decorre da dinâmica própria do processo executivo. 13. Por fim, quanto ao erro apontado, este também não se enquadra na hipótese que justificaria a correção por meio de embargos de declaração, uma vez que apenas erros materiais podem ser corrigidos, não sendo cabível sua utilização para expressar inconformismos com a fundamentação. 14. Portanto, percebe-se dos aclaratórios, mero inconformismo com o desfecho conferido no acórdão prolatado no bojo do agravo de instrumento, o que não se admite na via eleita. (TJGO, Apelação Cível 5006403-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). 15. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 16. Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que a matéria foi devidamente analisada, não havendo necessidade de repetição para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. 17.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão. 18. É o voto. Goiânia, 5 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em ação de desapropriação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao negar a expedição de precatório antes do trânsito em julgado, à luz do artigo 100, §5º, da Constituição Federal, e ao fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, conforme decisão do STF na ADI 2332/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as questões levantadas, fundamentando-se no artigo 100, §§3º e 5º, da Constituição Federal e na jurisprudência do STF sobre a exigência de trânsito em julgado para a expedição de precatório. 5. Não há contradição na decisão, pois a fundamentação apresentada é coerente com a conclusão alcançada, inexistindo incongruência entre os fundamentos e o dispositivo. O erro apontado pelo embargante não se enquadra como erro material passível de correção via embargos, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário não exige a reapreciação da matéria, sendo suficiente a análise da questão jurídica no acórdão embargado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A necessidade de trânsito em julgado para expedição de precatório e a fixação dos juros compensatórios em 6% ao ano foram expressamente analisadas no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição. 3. O mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão não justifica a oposição de embargos de declaração." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§3º e 5º; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.05.2002; STF, AI 850.091-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.11.2012; TJGO, Apelação Cível 5006403-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
12/03/2025, 00:00