Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jeander da Rocha Andrade Advogada: Dra. Shirlei Rodrigues Sousa Gomes – OAB 32.682 Testemunhas: Fernanda Sthefanny da Rocha Garajau, Jeane da Rocha Lima e Agnam da Rocha TERMO DE AUDIÊNCIA Em 07/11/2024, às 14:30 horas, através da sala virtual criada pela plataforma ZOOM, onde presentes se encontravam a MM. Juiza de Direito, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, comigo assistente abaixo assinado, e o Ministério Público, Dr. Romulo Teixeira Marcelo, bem como o denunciado acompanhado de sua advogada. Procedendo o pregão, constatou-se a presença de todas as testemunhas supracitadas. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes, todas em condição de informante, e na ausência do acusado, por terem manifestado receio em prestar depoimento na presença dele. Ato contínuo, após entrevista particular entre o réu e sua defensora, foi procedido o interrogatório, conforme mídia anexa. Nada foi requerido na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram suas alegações finais orais, conforme mídia anexa. Após, foi proferida a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Jeander da Rocha Andrade, pela suposta prática do crime tipificado, em tese, no Art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, pois, no dia 29/5/2023, por volta das 19h20min., na quadra 109, lote 8C, Parque Estrela Dalva XII, neste Município, o denunciado, de forma livre e consciente, feriu animal doméstico (umcachorro), pertencente a sua mãe Airam Gardenia da Rocha Lima. A denúncia foi recebida em evento nº 10. O acusado foi pessoalmente citado em evento nº 41, e apresentou a resposta à acusação em evento nº 49, por meio de defensora dativa. Realizada audiência no presente ato, foram ouvidas as informantes Agnam, Fernanda e Jeane, bem como colhido o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Termo de Audiência com Sentença - Justiça Ativa - Comarca de Santo Antônio do Descoberto - GO Gabinete da Juíza Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Protocolo n.º 5752000-30.2023.8.09.0158 Juiza de Direito: Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Romulo Teixeira Marcelo
Trata-se de processo criminal movido pelo Ministério Público, no qual se imputa ao réu a prática do crime de maus tratos a animal. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regularmente. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos autos de inquérito policial (evento 01), bem como pela prova oral amealhada. A autoria é igualmente certa. A informante Agnam, tia do réu, relatou que o réu chegou bêbado, gritando, e pegou o cachorro, que pertencia à mão do réu. Que o réu deixou o cachorro cair no chão. Que não se lembra se o cachorro machucou. Acha que o réu não tinha intenção de machucar o cachorro, que foi um acidente. A informante Fernanda, sobrinha do réu, disse que estava na casa da sua avó (mãe do réu), que o réu estava alcoolizado e, provavelmente, fez uso de entorpecentes. Que o réu jogou o cachorro com vontade, não se tratando de um acidente. Que o cachorro se machucou, com muito sangue. Que o cachorro era idoso. Que o réu tinha sentimento ao cachorro. A informante Jeane, irmã do réu, informou que não presenciou os fatos, mas lhe narraram que o réu chegou alterado e machucou o cachorro. O réu afirmou que o cachorro era dele e gostava muito dele. Que o cachorro estava no seu colo e foi pular para o sofá, vindo a cair no chão, acidentalmente, e machucar a pata. Assim, tem-se que a responsabilidade do acusado restou bem delineada.Não há nenhuma dúvida de que o réu jogou intencionalmente o cachorro de sua genitora no chão, e, por conseguinte, machucou-o. Embora o réu alegue que o animal caiu de forma acidental, as informantes ouvidas em juízo, apesar de serem parentes do réu, foram uníssonas em afirmar que o réu chegou alterado devido ao uso de bebida alcoólica e entorpecentes e acabou machucando o animal doméstico. Ainda que a informante Agnam tenha dito que o réu estava alterado e deixou o cachorro cair no chão, de forma a amenizar a conduta deste, a informante Fernanda negou se tratar de um acidente. Não é demais anotar que não há nenhum descrédito no depoimento da informante Fernanda, por supostas desavenças com o réu, uma vez que restou demonstrado que o réu é de difícil convivência. Por fim, cabe ressaltar que não se vislumbra a presença de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JEANDER DA ROCHA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, pela infração do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Passo à dosimetria da pena. Em análise às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifico que a culpabilidade do acusado, as consequências, a conduta social e personalidade, bem ainda o comportamento da vítima e os motivos, não se apresentam relevantes no caso concreto. Por outro lado, as circunstâncias do crime são negativas, haja vista que o cachorro lesionado era idoso. Pelo discernido acima, fixo a pena base em: 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes, porém, presentes duas agravantes previstas no art. 15, II, i e n, pelo fato do crime ter sido cometido no período noturno e mediante abuso de confiança, pois o cachorro pertencia à mãe do acusado. Logo, fixo a penaintermediária em 03 anos de reclusão e 14 dias-multa. Por fim, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição da pena. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 14 dias-multa. Deixo de aplicar a pena de proibição de guarda, uma vez que o cachorro já é falecido. Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, conforme previsão legal do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Possível a aplicação dos benefícios do artigo 44 do CP. Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período (3 anos), a ser designada pelo Juízo da Execução Criminal e prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Criminal. Fixo a pena de multa no mínimo legal, ante a ausência de informações acerca da capacidade econômica do réu. CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), que deverão ser recolhidas, com a multa (CP, art. 50), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventual causa de isenção é de ser avaliada pela VEP. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, pois, após a instrução processual, não verifico presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 310 e seguintes). Anote-se nos cadastros necessários. Arbitro 07 UHD's à advogada nomeada para promover a defesa do acusado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Intime-se pessoalmente o réu. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, e EXPEÇA-SE a guia definitiva. Transitada em julgado a decisão final condenatória, DETERMINO ao Cartório que tome as demais previdências legais, normativas e regimentais cabíveis na espécie. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nada mais, encerrou-se a presente audiência. Nos termos do art. 2º, §6º, do Provimento n.º 18/TJGO, dispensa-se a assinatura física no termo de audiência. Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo, que vai apenas assinado eletronicamente. Eu, Emanuelly de Freitas Silva, secretária de audiências, o digitei. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Juíza de Direito (assinado digitalmente)