Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Carlos França Reclamação nº 6072663-20.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaReclamante: Deborah Natália Martins MendesReclamada: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Relator: Desembargador Carlos França1ª Seção Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de reclamação contra acórdão de Turma Recursal que manteve o julgamento de improcedência de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de dano moral em razão de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, com base na Súmula 385 do STJ. A reclamante alega contrariedade à jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema Repetitivo nº 40 e às Súmulas nº 359 e nº 385, ante a ausência de notificação prévia e existência de questionamento judicial de inscrições preexistentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central é a existência de divergência entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de notificação prévia para inscrição em cadastro de proteção ao crédito e a possibilidade de indenização por danos morais em caso de inscrições preexistentes, quando judicialmente contestadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão impugnado concluiu não restar caracterizado o dano moral advindo da conduta praticada pela instituição financeira, porquanto comprovado anotações preexistentes em nome da reclamante no SCR no período correspondente à inclusão, o que afasta a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 40 e nas Súmulas nº 359 e nº 385.4. A reclamante não comprovou nos autos originários que as inscrições preexistentes estão sendo judicialmente questionadas, de modo a permitir a flexibilização do entendimento firmado na Súmula nº 385 do STJ. 5. Não há como conhecer (admitir) a presente reclamação, uma vez que não foi comprovada a existência de divergência entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, como alegado pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Reclamação não conhecida."1. A ausência de demonstração de divergência entre o acórdão impugnado e a jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento da reclamação. 2. A comprovação de inscrições prévias no cadastro de proteção ao crédito, sem questionamento judicial, justifica a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 98, §3º; RITJGO, art. 138, inciso III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 359 STJ; Súmula 385 STJ; Tema Repetitivo nº 40 STJ; Súmula 67 TJGO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Deborah Natália Martins Mendes, desafiando acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pela reclamante em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A, assim ementado (evento 57, protocolo nº 5444405-49.2024.8.09.0051): “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se na hipótese de Agravo Interno interposto por Deborah Natalia Martins Mendes contra decisão monocrática deste Juiz Relator que conheceu do Recurso Inominado e deu provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.2. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, artigo 49, incisos XXXII e XXXIII, assim estatui: Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (...)XXXII. negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; (...)XXXIII. dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.3. Destarte, as questões que esta 3ª Turma Julgadora esteja decidindo de maneira uniforme e uníssona podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei, o que ora ocorreu no presente caso.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Nesse retrospecto, infere-se que o inconformismo da Agravante cinge-se acerca do indeferimento dos danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça por existência de negativações anteriores e ausência de prévia notificação da inserção do seu nome junto ao sistema do SCR.III – RAZÕES PARA DECIDIR:5. Pois bem. De plano, verifico que as razões do Agravo Interno, apresentadas pela parte Agravante, novamente, não se prestam a combater a ratio decidendi estampada na decisão unipessoal sindicada no recurso. Explico.6. Como é cediço, o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.7. À luz dessa premissa, do exame acurado da matéria vertida neste Agravo Interno, não vislumbro motivos para alterar o decisum objurgado.8. No caso concreto, o dano moral foi desconsiderado porquanto restou terminantemente comprovado anotações preexistentes em nome da autora/recorrente no SCR no período correspondente a inclusão.9. Por outro lado, tem-se que a hipótese dos autos se amolda à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.10. Portanto, é conclusivo que o Agravo Interno em epígrafe visa tão somente rediscutir os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso julgando improcedente os seus pedidos iniciais, o que manifesta tão somente inconformismo com o julgado que fora desfavorável à pretensão da parte autora ora Agravante.11. Além disso, tem-se que os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos.IV – DISPOSITIVO:12.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida.13. Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Na petição inicial, em síntese, a reclamante pleiteia a anulação do mencionado acórdão, alegando contrariedade ao entendimento consolidado do STJ, especialmente à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 40 e às Súmulas nº 359 e nº 385. Para tanto, argumenta que “A Jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a ausência de comunicação prévia da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos enseja a compensação por danos morais, independentemente da existência de inscrições anteriores, quando estas estão sendo judicialmente contestadas (…)”. Afirma, ademais, que “(…) demonstrou, nos autos, que as inscrições pré-existentes estão, sim, sendo judicialmente questionadas, o que torna inaplicável o teor da Súmula 385, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, outro detalhe, não tem outros apontamentos no nome da reclamante, apenas o banco do brasil, e este processo não é sobre SPC-SERASA, e sim sobre Registrato-SCR.”Requer, ao final, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e que seja julgada procedente a presente reclamação, cassando o acórdão em questão, que desrespeitou o entendimento do STJ.No evento 14, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça para a reclamante. O juiz relator do acórdão impugnado prestou informações no evento 20. Em seguida, o beneficiário do acórdão impugnado apresentou contestação (evento 21). É o relatório necessário. Passo a decidir, com fundamento no artigo 138, inciso III, do RITJGO. Como é cediço, as reclamações apresentadas com base na Resolução nº 03/2016 do STJ, devem ser admitidas quando “(…) destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1°). Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 67 deste Tribunal de Justiça: “Para o conhecimento da reclamação proposta com base nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, na Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, e na Resolução nº 03, de 07 de abril de 2016, ambas do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível que seja demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça inserto em Súmula, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.” Com efeito, tem-se que o conhecimento/admissão da reclamação em voga está condicionado à demonstração de divergência entre o acórdão impugnado pela reclamante e o entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça inserto em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Nesse contexto, após minuciosa análise dos autos, tenho que a reclamação em comento não deve ser conhecida, por ser manifestamente inadmissível. Isso porque, no caso em exame, conforme visto, a reclamante alega que o acórdão impugnado contraria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 40 e nas Súmulas nº 359 e nº 385, os quais estabelecem, respectivamente, que: “Tese firmada (Tema 40/STJ): A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” “Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” “Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Todavia, pelo que ressai do acórdão impugnado (evento 57, protocolo nº 5444405-49.2024.8.09.0051), a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, ora reclamada, concluiu não restar caracterizado o dano moral advindo da conduta praticada pela instituição financeira em razão de estar comprovado anotações preexistentes em nome da reclamante no SCR no período correspondente à inclusão, conforme documento acostado no evento 19 (arquivo 11), o que afasta a aplicabilidade do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 40 e nas Súmulas nº 359 e nº 385.Ademais, embora a reclamante afirme o contrário, não ficou demonstrado nos autos originários que as inscrições preexistentes estão sendo judicialmente questionadas, de modo a permitir a flexibilização do entendimento firmado na Súmula nº 385 do STJ. Logo, não há como conhece (admitir) a presente reclamação, uma vez que não foi comprovada a existência de divergência entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, como alegado pela reclamante. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “Reclamação. Divergência. Acórdão de Turma Recursal e Súmula do STJ. Súmula 67 do TJGO. Ausente a demonstração imprescindível da divergência entre acórdão de Turma Recursal e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, inadmite-se a reclamação (Súmula 67 do TJGO). Reclamação não admitida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5214723-89.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Seção Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). “RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 479, DO STJ. FORTUITO EXTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A reclamação é uma ação constitucional, que tem por finalidade preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais, conforme hipóteses previstas no artigo 988, do CPC, na Súmula 67, deste Tribunal de Justiça e na Resolução 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que a reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pelo simples descontentamento da parte, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal e porque, in casu, de fato, não evidenciada divergência entre o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados, e o entendimento manifestado pela Súmula 479 do STJ, a inadmissão da presente reclamação é medida que se impõe. 3. Verificado que a ligação do fraudador ao correntista e a sua providência em realizar as transferências solicitadas, em nada envolve a instituição financeira, considerando-se como fortuito externo, não sendo aplicada a súmula 479 do STJ. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. PROCESSO EXTINTO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5789071-55.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024). Ao teor do exposto, nos termos do artigo 138, inciso III, do RITJGO, não conheço da presente reclamação e, por conseguinte, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pela reclamante, devendo ser observado, contudo, a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C80
12/03/2025, 00:00