Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Exame de M�rito -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660721","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Sem Exame de M�rito -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380301"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5176385-53.2025.8.09.0051Autor(a): Ana Cristhina Pereira de AlmeidaRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Ana Cristhina Pereira de Almeida, em face da MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Virem-me, então, os autos conclusos.II - Inicialmente, é preciso destacar que inexiste impedimento à execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Acerca do assunto, Leonardo José Carneiro da Cunha, explica que:Não é demais ressaltar que todas essas considerações aplicam-se, tão somente, à execução por quantia certa proposta em face da Fazenda Pública, porquanto é nesse tipo de execução que se adota a sistemática do precatório. Em se tratando de outro tipo de execução que não seja destinado ao pagamento de quantia em dinheiro, é óbvio que não se aplica a exigência constitucional do prévio trânsito em julgado, admitindo-se,livremente, a execução provisória. Além disso, a Corte Superior firmou entendimento que a vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2ºB da Lei 9.494/1997. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO RETROATIVA E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. E X E C U Ç Ã O P R O V I S Ó R I A C O N T R A A F A Z E N D A P Ú B L I C A. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de Execução Provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei9.494/1997, vale dizer, a interpretação é restritiva.2. Desse modo, não se aplica o referido dispositivo legal ao caso em comento, em que busca o autor a retroatividade da nomeação, com o consequente reenquadramento na carreira (obrigação de fazer),porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ?AgRg no AREsp: 206006 RS 2012/0149987-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2012, T2? SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012). Grifo. Nesse vértice, fica obstado o cumprimento provisório das sentenças que tenham por objeto, a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, hipóteses em que, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Exegese que se extrai do artigo 2ºB da Lei 9.494/1997: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.Em consulta efetivada no sistema Projudi, foi localizado os autos principais da presente demanda, em tramitação neste Juizado Especial das Fazendas Públicas, sob o n. 6100219-94.2024.8.09.0051, e analisando a questão principal, a qual fora devidamente debatida em sede de Sentença, verifico que essa torna-se impossível em sede de cumprimento provisório, por força do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, vez que o seu deferimento implicará em ônus para a Administração Pública. Não só isso, na própria petição de cumprimento de sentença, objeto destes autos, pede-se expressamente o pagamento do valor de R$ 101.726,21 (cento e um mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), hipótese em que exige-se o trânsito em julgado, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da CF/88 (precatório/RPV). III - Desta forma, e sem mais delongas, INDEFIRO liminarmente o pedido ofertado pela parte exequente, devendo esta aguardar pelo julgamento do recurso pendente.Após decurso de prazo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
20/03/2025, 00:00