Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Prorroga��o de Medida Protetiva (CNJ:14733)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência.É sabido que procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência tem natureza autônoma, o que significa que deve produzir efeitos enquanto persistir a situação de risco ou perigo narrada pela vítima que motivou o pedido de proteção, independentemente da instauração da respectiva persecução criminal contra o suposto agressor. Tal posicionamento restou consolidado a partir da publicação da Lei nº 14.550/2023, que alterou alguns dispositivos da Lei 11.340/2006, passando a prever que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o alegado risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral não somente da ofendida, mas também dos seus dependentes.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.249, fixou entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, vinculada à continuidade da situação de risco, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado, sem exigência de revisão periódica obrigatória. Ressaltou, ainda, que eventual revogação ou modificação das medidas deverá ocorrer apenas mediante provocação das partes ou do Ministério Público, com análise concreta da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram sua imposição, sempre precedida de contraditório.No presente caso, verifica-se que os fatores de risco que motivaram a concessão das medidas protetivas permanecem inalterados. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que a situação tenha se modificado a ponto de justificar sua revogação ou modificação. Assim, a manutenção das medidas é necessária e adequada à garantia da segurança e integridade da vítima.Dessa forma, considerando que a situação de risco relatada pela vítima persiste e que a natureza das medidas protetivas é garantir a segurança e a integridade da ofendida enquanto houver necessidade, justifica-se a prorrogação delas. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a fixação das medidas protetivas impostas em favor da vítima, subentende-se que o contexto motivador de sua concessão ainda persiste, devendo ser dada continuidade às medidas anteriormente estabelecidas. 2. (...). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5221372-70.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) (Grifei). Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas de urgência concedidas e FIXO sua vigência por prazo indeterminado, enquanto persistirem os fatores de risco que motivaram sua concessão, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/06, e em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.249.Determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos, em razão da natureza autônoma das medidas protetivas, que permanecem em vigor por prazo indeterminado, independentemente da existência de processo penal em andamento. Ressalto que, mesmo com o arquivamento dos autos, as medidas permanecem em pleno vigor e poderão ser revisadas a qualquer momento, mediante solicitação das partes ou do Ministério Público. Nesses casos, os autos serão imediatamente desarquivados para análise deste Juízo, com observância ao contraditório e à avaliação concreta de eventual alteração nas circunstâncias que motivaram sua concessão.Por outro lado, embora as medidas tenham vigência indeterminada, para fins de registro no sistema BNMP 3.0, deverá ser adotado o prazo de 10 anos.Intime-se o requerido.Cientifique-se o Ministério Público.Após, arquivem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)