Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5294034-50.2017.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 937,00Promovente: Prizer Cosmétics Indústria Comércio e Distribuidora ltdaPromovido:ESTADO DE GOIÁSEndereço: Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº. 03, PGE, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GOCELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CENTRAIS ELETRICAS DE GOIASEndereço: RUA 02, nº. 505, Quadra A-37, Edifício Gileno Godoi, Jardim Goias, GOIÂNIA/GOSENTENÇACuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Estado de Goiás e Celg, oportunamente qualificados onde pleiteiam seja afastada da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais, bem como, a restituição ou compensação dos valores pagos.O feito foi suspenso em razão do julgamento em sede de repetitivos do REsp nº 1699851/TO - Tema 986 do STJ. Com o julgamento do referido tema, as partes foram intimadas e nada requerem.É O RELATO.DECIDO.O caso presente, é de improcedência liminar do pedido, o que se faz com fundamento no artigo 332, do Código de Processo Civil.Com efeito dispõe o artigo 332, do Código Processual Civil, que "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. "Dessa forma, é admissível a improcedência liminar do pedido que contrariar as hipóteses delineadas acima. Pois bem.Cumpre esclarecer que, no presente caso, não há empecilho a imediata aplicação da tese fixada no julgamento do tema 986. Conforme entendimento do STJ é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).Quanto a ADI 7195 não há nenhuma decisão determinando a suspensão ou afetação dos feitos em andamento. Ao contrário do pretendido por alguns Autores, a decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux e confirmada pelo plenário do STF suspendeu o artigo 3o, X, da Lei Complementar 87/96 alterada pela LC 194/22, ou seja, no mesmo sentido de que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS.Assim, inviável a paralisação, à míngua de ordem de suspensão dos feitos pelo STF, impõe-se o prosseguimento do presente trâmite processual, prestigiando-se o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação (artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Quanto a modulação dos efeitos - em relação aos processos protocolados até 27/03/2017 com tutela ou liminares não suspensas, nem sujeitas a depósito judicial -, entendo que devem ser suspensos, vez que o termo final dos efeitos da tutela/liminar, segundo o voto do Ministro Herman Benjamin, coincide com a data a publicação do acórdão, o que ainda não ocorreu.Entretanto, não sendo este não é o caso dos autos, passo a aplicação da tese firmada no tema 986 do STJ. Nos termos do artigo 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais, observarão os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial, repetitivos, observando os artigos 10 e 489, 1o, do CPC.No caso dos autos as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o julgamento do tema 986. Outrossim, o objeto da ação é de fácil compreensão e se ajusta inteiramente ao tema julgado, além do que não foi demonstrado qualquer distinção aos fundamentos da tese firmada, atendendo assim ao disposto atendido o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.Assim sendo, o Relatório supra delineado é claro quanto a determinação de se aplicar o Tema n.º 986 do STJ, cujo feito paradigma é o REsp nº 1699851 / TO, no qual firmou-se o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, restando fixada a tese de que:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base decálculo do ICMS.” (Tema 986).Com isso, não se enquadrando a presente ação nos casos que sofreram modulação dos efeitos do julgado, pois, protocolada após 27/03/2017, se torna impositivo o reconhecimento da improcedência do pedido inicial, pois, não se alinha à tese jurídica supratranscrita.Assim, com base no artigo 927, III, do CPC, curvo-me ao entendimento da tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos pelo STJ - Tema 986 ( REsp nº 1699851/TO) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 332, II c/c artigo 485, III, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, tendo em vista, a Lei 9.099/1995 e o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 e Resolução 7/2013 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC.Publicada e registrada através do processo eletrônico.Oportunamente, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
12/03/2025, 00:00