Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5033336-62.2017.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 5.937,00Promovente: MARCIONE GUIMARAES DA SILVAPromovido:ESTADO DE GOIÁSEndereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº. 03,, CENTRO, GOIÂNIA/GOCOMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS / CELGEndereço: Rua 2, Quadra A-37, Nº 505, Edifício Gileno Godói,, nº.,, Jardim Goias, GOIÂNIA/GOSENTENÇACuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Estado de Goiás e Celg, oportunamente qualificados onde pleiteiam seja afastada da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais, bem como, a restituição ou compensação dos valores pagos.O feito foi suspenso em razão do julgamento em sede de repetitivos do REsp nº 1699851/TO - Tema 986 do STJ.Com o julgamento do Tema, vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.O feito foi suspenso até decisão da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado o mérito em 13.03.2024 (Tema 986).Portanto, diante do julgamento do tema repetitivo pelo c. STJ, levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, precedente que deve ser observado nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 986): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."Desse modo, integram a base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, como é o caso dos autos.Houve a modulação dos efeitos da decisão para manter, até 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma), os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.Tem-se, portanto, que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.Na espécie, em que pese este juízo tenha concedido a tutela de urgência postulada, posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração apresentados, indeferindo a tutela.Deste modo, ante o indeferimento da tutela, não há que se falar na incidência da modulação dos efeitos da decisão.Nesse cenário, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, por contrariar o entendimento jurisprudencial assentado em julgamento de recurso repetitivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, tendo em vista, a Lei 9.099/1995 e o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 e Resolução 7/2013 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Julgado não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC.Publicada e registrada através do processo eletrônico.Oportunamente, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
12/03/2025, 00:00