Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 5563413-54.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BENIGNA DE SOUZAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO PELA DEMANDANTE, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSINATURA QUE CORRESPONDE ÀQUELA POSTA NOS DOCUMENTOS DA INICIAL E NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. NARRATIVA EXORDIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não comporta conhecimento o pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões à apelação, por força de suposta prescrição/decadência, dada a inadequação da via eleita.2. A causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não teria sido entabulado pela autora, que, por conseguinte lógico, não teria recebido os valores contratados, de forma que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual defende a inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido.3. No caso dos autos é absolutamente desnecessária a realização de perícia na avença impugnada na exordial, eis que a higidez da contratação encontra-se evidente não apenas em razão das assinaturas, que correspondem àquelas postas nos documentos pessoais da autora e na própria procuração que acompanha a peça inicial, mas, sobretudo, em virtude das demais provas produzidas.4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não impõe ao banco réu a realização de exame pericial para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso.5. A despeito de não haver qualquer indício de fraude, dada a similitude das assinaturas, não se pode perder de vista que: i) a avença impugnada na presente demanda estava, além de devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal da parte autora; e ii) o valor tomado em empréstimo fora depositado em uma conta bancária pertencente à demandante.6. Não há notícia de que o documento pessoal da autora, ora apelante, utilizado na contratação, tenha sido furtado e/ou extraviado, não havendo como explicar, portanto, como o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato. A narrativa inicial não se sustenta.7. Uma vez demonstrada a contratação que, à luz da peça inicial, não teria sido nem mesmo entabulada, não há que se falar em provimento do presente apelo, já que lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/recorrente que, aliás, recebeu em sua conta bancária os valores por ela tomados em empréstimo.8. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563413-54.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BENIGNA DE SOUZAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Da prescrição/decadência Ab initio, a instituição financeira ré/apelada sustenta em suas contrarrazões, as teses de prescrição e decadência, requerendo, por isso, a extinção do feito. Ora, “não comporta conhecimento o pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita, Súmula 27/TJGO” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5601219-35.2021.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 11/06/2024). Em idêntica vereda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (….) Não merecem conhecimento os argumentos ventilados pelo Apelado, no tocante à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão autoral, porquanto as contrarrazões não se constituem via adequada para a formulação de pedidos autônomos. (...)(TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5001605-42.2022.8.09.0051, Relª Desª Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, DJe de 13/02/2023, g.) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. 2. Do mérito Consoante relatado, insurge-se a demandante/recorrente, BENIGNA DE SOUZA, contra a sentença registrada no evento nº 39, p. 472/490, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados. Adianto, desde logo, sem maiores delongas, que o inconformismo da autora/apelante não merece acolhida. A questão não guarda maiores esforços. Ora, após detido exame dos autos, em especial da petição exordial, o que se extrai é que a parte autora, ora recorrente, narra, em síntese, que, “solicitou ao INSS o documento denominado consulta de empréstimo consignado (doc. anexo), e observou que à sua revelia e sem a sua autorização, estavam sendo descontados diversos valores a título de empréstimos consignados que não contratou junto ao Réu” (evento nº 01, p. 05). Diz a autora/apelante que “não realizou a contratação do empréstimo” (evento nº 01, p. 05). Com efeito, a causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não teria sido entabulado pela demandante, que, por conseguinte lógico, não teria recebido os valores contratados, de forma que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual defende a inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido. Em outras palavras, uma vez comprovada a contratação, como de fato ocorreu
no caso vertente, não há que se falar na realização de descontos indevidos e, muito menos, na inexigibilidade do débito ou, ainda, na devolução de quaisquer valores e na fixação de indenização por danos morais. Logo, a questão é extremamente simples e, aliás, indene de dúvidas, uma vez que o banco réu/apelado trouxe aos autos justamente a cédula de crédito bancário de nº 47021136 (evento nº 21, p. 236/240), que encontra-se acompanhada, vale dizer, das propostas respectivas (evento nº 21, p. 246/249), todas devidamente assinadas pela demandante, tendo sido juntados, também, os documentos pessoais da contratante (evento nº 21, p. 241 e 250). Consta dos autos, ainda, o comprovante de transferência bancária do valor tomado por empréstimo (evento nº 21, p. 251). Nota-se, ademais, que além deste saque, a autora realizou mais três saques complementares, como demonstram os comprovantes de pagamento aviados aos autos (evento nº 21, p. 252/254). Diante disso, é absolutamente desnecessária, na espécie, até mesmo a realização de qualquer tipo de exame pericial no contrato impugnado na peça exordial, eis que a higidez da contratação encontra-se evidente não apenas em virtude das assinaturas ali estampadas, que, vale dizer, correspondem àquelas postas nos documentos pessoais da autora e na própria procuração que acompanha a inicial (evento nº 01, p. 25), mas, inclusive, tendo em vista as demais provas produzidas. Nesta mesma linha de intelecção, reputo pertinente colacionar, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (…) não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo apelado. 5. Não há indícios de fraude, pois a importância contratada foi transferida para a consumidora, revertendo em seu proveito o negócio jurídico. 6. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de se aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5543754-30.2021.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 2- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pela contratante, com a cópia de documento pessoal dela, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive a disponibilização do crédito (TED) na conta da apelante, desincumbindo-se do ônus da prova, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5623303-98.2022.8.09.0069, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO PELA DEMANDANTE, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSINATURA QUE CORRESPONDE ÀQUELA POSTA NOS DOCUMENTOS DA INICIAL E NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. NARRATIVA EXORDIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. (…) A causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não teria sido entabulado pela autora, que, por conseguinte lógico, não teria recebido os valores contratados, de forma que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual defende a inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido. 2. No caso dos autos é absolutamente desnecessária a realização de perícia na avença impugnada na exordial, eis que a higidez da contratação encontra-se evidente não apenas em razão das assinaturas, que correspondem àquelas postas nos documentos pessoais da autora e na própria procuração que acompanha a peça inicial, mas, sobretudo, em virtude das demais provas produzidas. 3. A despeito de não haver qualquer indício de fraude, dada a similitude das assinaturas, não se pode perder de vista que: i) a avença impugnada na presente demanda estava, além de devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal da parte autora; e ii) o valor tomado em empréstimo fora depositado em uma conta bancária pertencente à demandante. 4. Não há notícia de que o documento pessoal da autora, ora apelada, utilizado na contratação, tenha sido furtado e/ou extraviado, não havendo como explicar, portanto, como o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato. A narrativa inicial não se sustenta. 5. Uma vez comprovada a contratação, como de fato ocorreu
no caso vertente, não há que se falar na realização de descontos indevidos e, muito menos, na inexigibilidade do débito ou, ainda, na devolução de quaisquer valores e na fixação de indenização por danos morais. 6. Por consectário, deve ser reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como inverter o ônus da sucumbência. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5653924-69.2021.8.09.0051, de minha relatoria, DJe de 18/03/2024) Ora, a despeito de não haver nenhum indício de fraude, dada a similitude das assinaturas, não se pode perder de vista que: i) a avença impugnada na presente lide estava, além de devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal da demandante, BENIGNA DE SOUZA (evento nº 21, p. 241 e 250); e ii) o valor tomado em empréstimo fora depositado em uma conta bancária pertencente à autora (evento nº 21, p. 251/254). Não há, esclareço, notícia de que o documento pessoal da autora utilizado na contratação tenha sido furtado e/ou extraviado, não havendo como explicar, portanto, como o banco réu obteve estas cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato. A narrativa da inicial não se sustenta. Veja-se que, na petição de ingresso, a alegação é de que o contrato nunca fora assinado pela autora, ora apelante, tese esta que, em absoluto, não se sustenta, até porque, a despeito da já mencionada visível similitude das assinaturas, o dinheiro fora depositado, repiso, numa conta bancária de titularidade de BENIGNA DE SOUZA. A mera impugnação, vazia de respaldo fático probatório não tem o condão de produzir qualquer efeito jurídico, já que a comprovação de que o montante não fora, de fato, depositado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal era de ônus único e exclusivo seu, dada a facilidade da obtenção desta prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), bastando, pois, a mera apresentação de um extrato referente ao período, o que, contudo, não ocorreu. Outrossim, não há nenhum indício de montagem e/ou adulteração na avença firmada entre os ora litigantes, sendo que, por se tratar de um contrato de adesão, é mais do que natural que o formulário ostente fontes distintas entre as partes padrões e aquelas preenchíveis. Assim, e ao contrário do que consta da inicial, a autora, ora recorrente, entabulou e assinou, sim, o contrato bancário de nº 47021136, visando tomar valores em empréstimo – tendo, como dito, recebido o montante avençado em sua conta bancária. Qualquer assertiva em sentido contrário somente reforça a má-fé da autora/apelante, além de desafiar a lógica dos fatos, uma vez que, havendo prova da contratação e do recebimento dos valores tomados em empréstimo, chega a causar estranheza a alegação recursal de que o depósito comprovado no evento nº 21, p. 251 seria o equivalente a uma amostra grátis (evento nº 42, p. 506/508). Tal afirmativa recursal parece zombar dos fatos. A aludida tese recursal evidencia, novamente, a má-fé da parte autora, além de não guardar qualquer amparo nas demais provas dos autos, já que acaba por contrastar com a própria narrativa posta na petição inicial, na linha de que nem sequer teria sido assinada a avença. Fato é que o contrato fora, sim, assinado e firmado pela demandante, o que afasta, por inteiro, a pretensão exordial. Em síntese: dado o conjunto probatório que já encontra-se presente nos autos ora em exame, correta a julgadora a quo ao dispensar a produção de qualquer exame pericial no contrato, notadamente porque, não se olvidando da conduta de má-fé empreendida pela autora/recorrente, BENIGNA DE SOUZA, não há como ignorar: i) a visível semelhança entre as assinaturas; ii) a apresentação dos documentos pessoais da demandante; e, ainda, iii) o efetivo recebimento dos valores tomados em empréstimo na conta bancária de titularidade da ora apelante. Dessa forma, o banco réu/recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo, pois, logrado êxito na demonstração da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado na exordial, razão pela qual restou atendido o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061), apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim sendo, uma vez demonstrada a contratação que, à luz da exordial, não teria sido nem mesmo entabulada, não há que se falar em provimento do presente apelo, já que lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/recorrente que, repiso, recebeu, em sua conta bancária, os valores por ela tomados em empréstimo. Ausente qualquer ato ilícito, não há como nem por onde prosperar o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Assim sendo, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal da autora não merece acolhida, estando, pois, correto o decreto judicial objurgado, nos termos da fundamentação expendida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pela autora, BENIGNA DE SOUZA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos moldes do que dispõem os §§ 2° e 3° do artigo 98 do mesmo diploma legal. Transitado em julgado o decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator11/APAPELAÇÃO CÍVEL N° 5563413-54.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BENIGNA DE SOUZAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO PELA DEMANDANTE, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSINATURA QUE CORRESPONDE ÀQUELA POSTA NOS DOCUMENTOS DA INICIAL E NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO. NARRATIVA EXORDIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não comporta conhecimento o pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões à apelação, por força de suposta prescrição/decadência, dada a inadequação da via eleita.2. A causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não teria sido entabulado pela autora, que, por conseguinte lógico, não teria recebido os valores contratados, de forma que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual defende a inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido.3. No caso dos autos é absolutamente desnecessária a realização de perícia na avença impugnada na exordial, eis que a higidez da contratação encontra-se evidente não apenas em razão das assinaturas, que correspondem àquelas postas nos documentos pessoais da autora e na própria procuração que acompanha a peça inicial, mas, sobretudo, em virtude das demais provas produzidas.4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não impõe ao banco réu a realização de exame pericial para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso.5. A despeito de não haver qualquer indício de fraude, dada a similitude das assinaturas, não se pode perder de vista que: i) a avença impugnada na presente demanda estava, além de devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal da parte autora; e ii) o valor tomado em empréstimo fora depositado em uma conta bancária pertencente à demandante.6. Não há notícia de que o documento pessoal da autora, ora apelante, utilizado na contratação, tenha sido furtado e/ou extraviado, não havendo como explicar, portanto, como o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato. A narrativa inicial não se sustenta.7. Uma vez demonstrada a contratação que, à luz da peça inicial, não teria sido nem mesmo entabulada, não há que se falar em provimento do presente apelo, já que lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/recorrente que, aliás, recebeu em sua conta bancária os valores por ela tomados em empréstimo.8. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 5563413-54.2023.8.09.0051, figurando como apelante BENIGNA DE SOUZA e apelado BANCO BMG S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de março de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
12/03/2025, 00:00