Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5035700-92.2025.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Sabrina Vieira RosaRequerido(a): Gabriela Silva Carvalho DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para atualização do valor exequível, requerimentos ou indicação de bens da parte executada em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Inerte, INTIME-A pessoalmente, para o mesmo fim e prazo, sob pena de extinção.Sem manifestação, conclusos para extinção.Havendo manifestação, em prol da celeridade e para se evitar conclusões demasiadas, PROCESSE-SE conforme o programa executivo a seguir, desde que requeridos pela parte:1. SISBAJUDTendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e a inteligência do art. 854 do mesmo diploma legal, PROCEDA-SE à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), mediante remessa dos autos à CACE Interior.Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos, na modalidade de repetição programada (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema.Também será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação, DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição.Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos (agência 0953 – Caixa Econômica Federal). Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (art. 52, inciso IX, Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE).Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão.Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do parágrafo anterior e voltem os autos conclusos com anotação de urgência.Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora.Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção.2. RENAJUDRestando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, aplicando-se a restrição de transferência e circulação, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE).Com a juntada do extrato da diligência, VISTA à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário.3. INFOJUD E SNIPERNão exitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, DILIGENCIE-SE à busca da relação de bens eventualmente declaradas pela parte executada junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração e via SNIPER a busca de relações com a parte executada.Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente bens à penhora ou manifestar-se.4. BENS RESIDENCIAISInfrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência da parte executada. Para tanto, o Senhor Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Expeça-se o necessário.Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa por ele indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC).Rememore-se que, nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95”.Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE).Caso já tenha sido realizado, desconsidere-o.5. ALVARÁ PARA BUSCA DE BENSCONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.6. CERTIDÃOAUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, § 3º, e 828 do CPC.7. ANDAMENTO PROCESSUAL DESTE PROGRAMA EXECUTIVOCaso a parte exequente não oferte todos os pedidos elencados neste programa executivo, INTIME-A por ato ordinatório, para requerer o que entender de direito ou indicar bens da parte executada em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos, de repetição das diligências anteriores e os constantes do item 8.Havendo pedido constante deste programa executivo, PROCEDA conforme determinado no item relativo a ele.Havendo pedido que não consta neste programa executivo, conclusos para decisão.Havendo inércia, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para mesmo fim e prazo, sob pena de extinção.Sem manifestação, após intimada pessoalmente, conclusos para extinção.8. PEDIDOS NÃO ACEITOS NO JUIZADOEm prol da celeridade informo que este juízo NÃO DEFERE: 1) expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 3) penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei n. 9099/95; 4) inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja ato subsequente ao arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 5) citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via WhatsApp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 6) citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 7) expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 8) consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei n. 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula 77 do TJGO.Advirto que pedidos constantes do tópico acima serão de pronto indeferidos, considerando-se diligência protelatória (pois a parte já possui ciência disto), podendo ocasionar a extinção de pronto por exaurimento das vias usuais de execução neste juízo.9. Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente