Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5579290-31.2022.8.09.01287ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: FRANCINEI OLIVEIRA DOS SANTOSAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por FRANCINEI OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença de movimentação n. 45, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sobre o assunto objeto destes autos, há determinação do STJ de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão (“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente”) e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (Tema Repetitivo 1264 – ProAfR no REsp 2092190/SP). Assim, determino o sobrestamento dos presentes autos até que a questão afetada seja decidida pelo STJ. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator