Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5292167-16.2022.8.09.0051Promovente: Jaira Pereira De OliveiraPromovido:Enel Distribuição GoiásS E N T E N Ç ATrata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por Jaira Pereira de Oliveira e Outros em face do Estado de Goiás e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (antiga Celg Distribuição S.A.), na qual os autores buscam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigue a recolher ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Requerem, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais.Alegam, em síntese, que o ICMS está sendo cobrado sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, uma vez que o tributo não incide apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica. Juntou documentos.Foi proferida decisão (mov. 28) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de Goiás que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores referentes à TUST e TUSD, mantendo a base de cálculo restrita ao valor da demanda efetivamente consumida.O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 43), arguindo, em síntese, a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, amparando-se no art. 34, § 9º, do ADCT e na jurisprudência do STJ. Alega que a base de cálculo da operação com energia elétrica abrange todas as fases de circulação da energia elétrica, desde a produção até a última operação.Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (mov. 46), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas arrecada o imposto e o repassa ao Estado de Goiás. No mérito, defende a legalidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, seguindo a mesma linha argumentativa do Estado de Goiás.Em despacho (mov. 49), este juízo determinou a suspensão do processo em razão da matéria discutida corresponder ao tema 986 do STJ.O Estado de Goiás peticionou (mov. 51) informando o julgamento do Tema 986 pelo STJ, requerendo o prosseguimento do feito com o indeferimento dos pedidos iniciais.Por fim, este juízo proferiu decisão (mov. 54) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Certificou-se a ausência de manifestação da parte autora (mov. 65). A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 78). O Estado de Goiás também informou que não vislumbra a necessidade de produção de mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 79).Certificou-se novamente a ausência de manifestação da parte autora (mov. 80).É o relatório. Decido.Inicialmente, tendo em vista que a demanda não reflete interesse público primário ou social, mas apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública, deixo de intimar o Ministério Público do Estado de Goiás para intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 129, IX, da Constituição da República.No que se refere à preliminar de ilegitimidade arguida pela ré Enel, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda onde se discute a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, uma vez que é apenas arrecadadora do tributo instituído pelo Estado de Goiás. Dessa forma, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, em relação à ré Enel, diante de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Por não haver necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.° 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, ‘a’ da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão.Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.Nesse sentido, como o caso em questão não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, já que a ação foi proposta em 19/05/2022 e a liminar deferida em 1/12/2022, a improcedência do pedido inicial é medida necessária.Ao teor do exposto, em relação à ré Enel, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; REVOGO a tutela de urgência deferida (mov. 28), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00