Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"493654"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6004981-87.2024.8.09.0135Promovente(s): Regis Calcados E Roupas LtdaPromovido: Fernanda Resende MachadoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).Em consulta em Gabinete, verifico que a parte requerida é microempresa e também é Empresário Individual, conforme se verifica da consulta ao CNPJ da empresa ré junto ao site da Receita Federal, razão pela qual a responsabilidade por obrigações por ela assumidas recaem sobre o patrimônio particular de seu titular.Note-se que o art. 966 do Código Civil que trata do assunto, dispõe que o empresário individual, pessoa natural, é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens, ou serviços, que optou por não se organizar em sociedade, e é justamente por esse motivo que responde pela dívida a pessoa física.Nesse sentido já se posicionou o STJ. Senão, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. (…); 2. (…) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. (…); 6. (…); 7. (…); 8. (...). (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020)Portanto, não há a necessidade, no caso concreto, de requerimento ou preenchimento dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil e, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois nada impede que a penhora incida sobre os bens declarados em nome da pessoa jurídica.Vejamos os precedentes do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EIRELI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. ANTES DE TENTADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. II. Pela razão acima enunciada descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. III. Segundo precedentes, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução/cumprimento de sentença, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedecidos os rigores do artigo 854 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5703428-71.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)Assim, afigura-se perfeitamente cabível a expropriação de bens da pessoa jurídica, sem que isso implique desconsideração da pessoa jurídica.2. Ante o exposto, havendo nos autos pedido de penhora online nas contas bancárias da pessoa física, DEFIRO o requerimento feito pela parte exequente, pelo que DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome de FERNANDA RESENDE MACHADO 05352323145, CNPJ n. 40.980.846/0001-50, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente, qual seja, R$ 2.794,64, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. Feita a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por este magistrado eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 3. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se à restrição junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação judiciária.Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, consoante o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 513 do CPC.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.Não encontrados bens ou valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE — Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.4. Promova-se a secretaria a inclusão no sistema PROJUDI, de FERNANDA RESENDE MACHADO 05352323145, CNPJ n. 40.980.846/0001-50, no polo passivo da ação.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente