Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 5583090-24.2024.8.09.0152Requerente: Afrânio Barbosa De CastroRequerido: Italo Patricio Borges SENTENÇAI- RELATÓRIOTrata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos, movida por AFRÂNIO BARBOSA DE CASTRO e LEDA GRATÃO DE CASTRO em face de ÍTALO PATRÍCIO BORGES, todos qualificados nos autos.Em síntese, afirmaram os autores que são legítimos proprietários do imóvel localizado nesta Comarca, o qual é dividido em vários boxes, conforme documentos anexados aos autos. Alegaram que o imóvel encontrava-se ocupado pelo réu nos boxes de números 13 e 23 há mais de um ano, sem a devida contraprestação pela sua ocupação.Em razão disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a restituição do imóvel, bem como indenização por perdas e danos.Após o parcelamento das custas iniciais e comprovação do pagamento da primeira parcela, a parte autora informou que o réu havia desocupado o imóvel, pugnando pela imissão de posse para evitar riscos de depredação, esbulho por terceiros e prejuízo material do bem.Foi deferido o pedido liminar para a concessão de imissão da posse aos autores, assegurando o exercício do direito de propriedade sobre o bem, conforme decisão constante no evento 16.Determinada a inclusão do feito em pauta de conciliação e expedido mandado de citação e intimação ao requerido.Conforme certidão lavrada nos autos (evento 32), foi devidamente cumprido o mandado de imissão na posse em favor dos autores, com a efetiva desocupação dos boxes 13 e 23, ocorrida de forma pacífica, sem resistência por parte do requerido.Em manifestação recente (evento 38), a parte autora informou o pleno êxito na execução da ordem liminar e da recuperação da posse dos imóveis em disputa, requerendo a imediata extinção do processo com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação mediante cumprimento da ordem judicial.Registre-se que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, convém destacar que, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, razão pela qual devem ser analisados os elementos probatórios constantes dos autos, bem como a adequação jurídica dos pedidos formulados.No mérito, verifico que os autores comprovaram documentalmente serem proprietários do imóvel objeto da lide, tendo demonstrado ainda a ocupação indevida pelo requerido, sem o devido pagamento pela utilização do bem.A pretensão reivindicatória tem como requisitos: a) a prova da propriedade do bem pelo autor; b) a individualização do bem; e c) a posse injusta pelo réu. No caso em tela, todos esses requisitos foram devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos e reforçados pela presunção de veracidade decorrente da revelia.O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (evento 32), relatando a desocupação pacífica dos boxes 13 e 23 e a efetiva imissão na posse pelos autores, o que demonstra o reconhecimento tácito, pelo requerido, da procedência do pedido.Observa-se, portanto, que o principal objetivo da ação foi alcançado com o cumprimento da ordem liminar, tendo sido restituída aos autores a posse do imóvel em questão.No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, considerando que os autores ficaram privados da posse e fruição do bem por mais de um ano, conforme alegado na inicial e não contestado pelo requerido, é cabível a condenação pelos prejuízos materiais sofridos.Ressalte-se que, em se tratando de imóveis comerciais (boxes), a privação da posse gera prejuízos materiais presumidos, correspondentes aos aluguéis que poderiam ter sido percebidos durante o período de ocupação indevida.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo o direito de propriedade dos autores AFRÂNIO BARBOSA DE CASTRO e LEDA GRATÃO DE CASTRO sobre os boxes 13 e 23 do imóvel descrito na inicial; CONDENAR o requerido ÍTALO PATRÍCIO BORGES ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor locatício dos boxes 13 e 23 durante o período de ocupação indevida, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
09/05/2025, 00:00