Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5310725-41.2019.8.09.0051 Polo ativo: Gilson Nunes Barbosa Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5275788-73.2017.8.09.0051 promovida pela UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI) contra o ESTADO DE GOIÁS. Na peça inicial, o exequente requereu a implementação do percentual de 11,98% na sua remuneração, bem como o pagamento de eventuais diferenças salariais devidas no montante de R$ 173.355,59 (cento e setenta e três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Intimado, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, o Estado de Goiás alegou a absorção dos valores devidos a título da diferença atinente à URV na reestruturação da carreira. Posteriormente, o exequente apresentou resposta à manifestação do ente público e, na oportunidade requereu a redução equitativa em 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o parcelamento dos valores remanescentes. Em seguida, determinou-se a realização de perícia contábil, bem como autorizada a redução das custas iniciais em 60% (sessenta por cento) e o parcelamento mensal das referidas em 10 (dez) parcelas. Intimado a promover o recolhimento da 1ª parcela de guia inicial, o exequente manteve-se inerte. Por conseguinte, a Magistrada condutora do feito, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Irresignado, a parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual não fora conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007 todos do Código de Processo Civil. Certidão de trânsito em julgado colacionado no evento nº159. Em 04/10/2024, a parte exequente requereu a atualização da guia de custas judiciais cujo procedimento fora realizado pela Serventia da Vara, conforme certidão acostada no evento nº166. Todavia, o autor manteve-se silente. Em sequência, o exequente requereu, novamente, a atualização da guia de custas judiciais. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual. À vista do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
12/03/2025, 00:00