Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6069428-64.2024.8.09.0174Requerente: Maria Divina Marques Muniz233.710.991-72Requerido: Banco Inbursa S.a.04.866.275/0001-63Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DIVINA MARQUES MUNIZ em face de BANCO INBURSA S.A.Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu, em meados de novembro de 2024, que os valores recebidos de seu benefício não estariam sendo suficientes para sua manutenção, tendo verificado a existência de descontos referentes a um contrato que não reconhece.Aduz que não contratou o empréstimo firmado sob o contrato nº 202307131022868, com data de inclusão em 24/07/2023, no valor de R$12.297,48, a ser pago mediante 62 parcelas mensais de R$302,54.Sustenta que já foram descontados indevidamente o montante total de R$4.840,64, sendo que jamais solicitou qualquer empréstimo visando refinanciar seu débito junto à parte requerida, tampouco autorizou ou consentiu com o refinanciamento via nova averbação, como realizado pela instituição financeira.Com base nesses argumentos, requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão do débito contestado; b) a inversão do ônus da prova; c) a juntada do suposto contrato original; d) a repetição do indébito no valor de R$9.681,28; e) a condenação em danos morais no valor de R$30.000,00; f) a declaração de inexistência do débito; g) a adesão ao "Juízo 100% Digital".Em decisão inicial (evento 8), indeferi o pedido de tutela de urgência, deferi os benefícios da justiça gratuita, reconheci a hipossuficiência e determinei a inversão do ônus da prova.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S.A., instituição financeira originária do crédito objeto da portabilidade.No mérito, alega que o contrato foi firmado pela parte autora, em 13/07/2023, e
trata-se de portabilidade de empréstimo que a autora já possuía junto a outra instituição financeira (Banco do Brasil S.A.).Sustenta que a parte autora realizou confirmação dos dados, informando documentos pessoais, enviando foto dos documentos e do rosto para autenticação por biometria facial. Esclarece que, tratando-se de portabilidade, estamos diante de migração de um contrato de uma instituição financeira para outra, com condições mais benéficas (redução de taxas de juros e valores de parcelas), não havendo crédito em favor da autora.Defende que a parte autora recebeu o arquivo em PDF do contrato para assinatura digital por meio da plataforma CONFIA, utilizada pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do país, sendo necessária a realização de biometria facial para a assinatura do contrato.Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.A parte autora foi intimada para apresentar réplica, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.Em manifestação complementar (evento 28), a parte requerida apresentou áudios que comprovariam a ciência da contratação pela autora e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODAS PRELIMINARES1. Da Falta de Interesse de AgirA parte requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional para a obtenção de determinado bem da vida e a utilidade do provimento judicial para satisfação da pretensão do autor.No caso em tela, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, por si só, já configura lesão a direito, dispensando o prévio requerimento administrativo.Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada.2. Do Litisconsórcio Passivo NecessárioDa mesma forma, não procede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S.A.O litisconsórcio necessário ocorre nas hipóteses do art., 114 do CPC, quando "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".No caso em análise, embora se trate de operação de portabilidade, a impugnação da parte autora se dirige à relação jurídica estabelecida com o Banco Inbursa, não sendo imprescindível a presença do Banco do Brasil no polo passivo, uma vez que a eventual procedência dos pedidos não atingirá automaticamente a relação jurídica anterior.Além disso, considerando que a parte autora impugna o contrato de portabilidade em si, alegando fraude na contratação, a presença do banco originário não é necessária para o deslinde da controvérsia, que se resolverá exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira que atualmente mantém a relação jurídica questionada.Isso porque, mesmo em caso de procedência, o que determinaria seria a inexistência do contrato de portabilidade, o que faria com que a situação jurídica retornasse ao status quo ante, sem necessidade de decisão judicial específica em relação ao banco originário.Portanto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.DO MÉRITOA controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 202307131022868, bem como à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de eventual contratação fraudulenta.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.No presente caso, considerando a alegação de contratação fraudulenta, caberia à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova já deferida, demonstrar a existência de relação negocial válida entre as partes.Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, trazendo elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação.Com efeito, a instituição financeira apresentou documentação robusta demonstrando que a operação realizada consistiu em portabilidade de empréstimo preexistente junto ao Banco do Brasil S.A., tendo apresentado: Contrato com dados pessoais da parte autora, incluindo nome completo, CPF, RG, endereço completo e outros dados cadastrais; Registro de coleta de biometria facial, com fotografia da autora, capturada no momento da contratação; Prova de que a contratação foi feita por meio da plataforma CONFIA, utilizada pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com procedimento que inclui verificação por biometria facial; Demonstração de que os documentos utilizados na contratação são os mesmos apresentados pela autora na petição inicial; Comprovação de que se tratava de operação de portabilidade de dívida existente junto ao Banco do Brasil.Além disso, a parte requerida juntou aos autos, em sua manifestação complementar, arquivos de áudio que corroboram a tese de defesa, evidenciando que a parte autora tinha ciência da contratação.Vale ressaltar que a tecnologia de biometria facial utilizada pela plataforma CONFIA, integrada à Central Nacional dos Cartórios, é considerada segura e confiável, com baixa possibilidade de fraude, uma vez que associa a pessoa física à sua imagem de maneira única e intransferível, utilizando parâmetros de normas técnicas específicas (ISO 19794-5:2011).O reconhecimento facial biométrico é considerado método eficaz de identificação, conforme diretrizes do Banco Central do Brasil para instituições financeiras, estabelecidas na Resolução nº 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos.Ademais, a simples negativa da parte autora, sem a produção de prova contrária aos elementos apresentados pela parte requerida, não é suficiente para desconstituir a documentação robusta juntada aos autos.Portanto, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, concluo pela validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, afastando a alegação de fraude.No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que pudesse ensejar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que o contrato foi regularmente celebrado e os descontos decorrem de obrigação validamente assumida.Em relação ao pedido de repetição do indébito, também não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que os descontos são devidos, pois originários de contrato válido.Por fim, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, resta prejudicado, uma vez reconhecida a validade da relação jurídica entre as partes.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIVINA MARQUES MUNIZ em face de BANCO INBURSA S.A.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00