Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5507371-61.2022.8.09.0037Parte autora: Milton De AzevedoParte ré: Lucas Augusto Campelo Moura SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Milton de Azevedo, em face de Lucas Augusto Campelo Moura, partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente (ev. n.º 81), para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No entanto, permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria no evento n.º 82, resultando na paralisação do processo por mais de trinta dias.Logo, é evidente, portanto, o abandono do feito pela parte exequente, sendo que o feito encontra-se sem qualquer movimentação processual, exclusivamente em razão de sua inércia.Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.Tal fato, por si só, demonstra o total desinteresse da parte exequente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se conforme o artigo 485, inciso III, da Norma Processual, a extinção do processo sem apreciação do mérito.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer, hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, eis que a parte exequente abandonou a causa. Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.