Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5607279-88.2018.8.09.0051Autor(a): Dov Gilvanci Levi Najman De Oliveira SousaRé(u): Espólio de Marcelo Balerini De Carvalho (rep. inv. DANIEL MORAES DE CARVALHO) Vistos etc. I – Trata-se o presente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por Dov Gilvanci Levi Najman De Oliveira Sousa em face de Espólio de Marcelo Balerini De Carvalho, partes qualificadas. Afirma que a autora não possui bens a saldar sua dívida, contudo, possui participação societária em empresas, e que esconde o patrimônio através da pessoa jurídica, o que enseja a responsabilização dos bens da empresa, uma vez evidenciado o abuso da personalidade jurídica. Contestação apresentada em evento 70.O autor impugnou a contestação. Intimada para informar acerca de interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O Código de Processo Civil trouxe novo regramento quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O presente incidente é cabível em todas as fases do processo, seja ele de conhecimento ou executivo, podendo ser requerido através de incidente em autos apartados ou na própria petição inicial, quando os sócios integrarão o polo passivo da juntamente com a PJ devedora, ou vice-versa. Nessa linha, duas grandes teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica foram desenvolvidas e ambas são aplicadas pelo ordenamento jurídico pátrio. A primeira delas, chamada de Teoria Maior da Desconsideração, consagrada no art. 50 do Código Civil, disciplina que a mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a efetiva demonstração de desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios em fraudar terceiros (Teoria Maior Subjetiva) ou a demonstração de confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva). Por sua vez, a Teoria Menor da Desconsideração, cuja previsão está estampada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a possibilidade da desconsideração pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica, dependendo do bem jurídico tutelado no caso concreto. Segundo tal teoria, basta que o credor/consumidor demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores e está positivado no parágrafo 2º do artigo 133 do CPC. Por conseguinte, considerando que a presente ação é analisada sob a ótica cível, conclui-se que a teoria relativa à desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso em comento é a Teoria Maior, a qual exige a prova da fraude ou do abuso de direito e a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. Pois bem. Conforme demonstrado nos autos, embora não tenham sido encontrados bens penhoráveis de propriedade da ré, as suas empresas se encontram ativas. Ressalva-se que o fato de estar a pessoa física insolvente para o cumprimento de suas obrigações, bem como a ausência de bens passíveis de penhora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude. Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1.(…). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial e entende que a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. Contudo, no presente caso, não restou demonstrada a finalidade e objetivo de fraudar credores, sendo o encerramento irregular das atividades da empresa a única alegação do autor; o autor não conseguiu demonstrar e comprovar que os sócios da empresa recorrida agiram com abuso de personalidade jurídica, imbuídos do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado, com confusão patrimonial. Denota-se que os argumentos trazidos pelo autor são insuficientes para embasar o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja vista a medida se trata de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração). 2. A ausência de bens passíveis para a penhora e o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, haja vista tratar-se de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 04817184220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO. I - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que está subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incidência do art. 50, do Código Civil, o qual adotou para a denominada teoria maior. II Conforme entendimento sedimentado no STJ, a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, bem como a possível dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5267045-28.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020, DJe de 02/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Inteligência do artigo 50, do Código Civil. 2. Em que pese a revelia do Requerido, observa-se que o Autor não apresentou nenhuma prova que demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa requerida, a fim de ensejar a procedência da feito 3. A revelia não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, porquanto o julgador deve apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável. 4. Verifica-se que o acervo factual-probatório coligido aos autos foi capaz de formar o convencimento do julgador sendo o provimento judicial bastante claro nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5151206-64.2021.8.09.0017, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Ademais, embora a autora alegue que não foram encontrados bens penhoráveis para saldar a dívida, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar o deferimento excepcional do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Como estabelecem os arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, mostra-se necessária a presença dos requisitos legais exigidos, na hipótese, os elencados no art. 50 do Código Civil, os quais não se verificam. É o quanto basta. III – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito