Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cinthya Durao Pinheiro Ribeiro
Recorrido: Estado de Goiás Comarca de origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA DECLARAR A NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEIS ESTADUAIS N. 17.030/2010 E 18.562/2014. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VERBA PAGA EM CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA TRANSITÓRIA. REDUÇÃO GRADATIVA OU SUPRESSÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADOS. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Recorrente: Cinthya Durao Pinheiro Ribeiro
Recorrido: Estado de Goiás Comarca de origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA DECLARAR A NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE DE REMUNERAÇÃO, CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEIS ESTADUAIS N. 17.030/2010 E 18.562/2014. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VERBA PAGA EM CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA TRANSITÓRIA. REDUÇÃO GRADATIVA OU SUPRESSÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADOS. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5319042-23.2022.8.09.0051
Trata-se de ação de conhecimento para declarar a natureza jurídica do ajuste de remuneração, controle difuso de constitucionalidade e imposição de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pela recorrente em face de Estado de Goiás, ora recorrido. Aduz a recorrente que é servidora pública estadual no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe A, Referência I, do quadro da antiga Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos – AGANP. Diz que desde que entrou em exercício em janeiro de 2007, foi lotada na Secretaria da Fazenda, local em que permanece exercendo suas funções até a data da propositura da ação. Aduz que a partir do ano de 2008, passou a fazer jus à Gratificação de Participação em Resultados, prevista na Lei n. 16.382/2008, contudo, referida gratificação foi extinta pela Lei n. 17.030/2010. Assevera que a Lei n. 17.030/2010 previu a criação do Ajuste de Remuneração em Caráter Permanente, reconhecendo o direito do servidor público de incorporá-lo aos seus vencimentos ou remuneração, com atualização pelo mesmo índice e na mesma data em que se ocorrer o reajuste ou revisão geral aplicado ao vencimento dos servidores que o percebem, bem como a sua integração, para todos efeitos legais a base de cálculo para fins de aposentadoria. Aponta o entendimento pacificado pela Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 5100220-72.2019.8.09.0051, publicado em 30/03/2021, no sentido de que o Ajuste de Remuneração, previste na Lei nº 17.030/2010, possui natureza permanente, bem como integra o vencimento básico dos servidores públicos e por consequência goza de todas as garantias legais e constitucionais dadas aos vencimentos. Noticia que o recorrido nunca reconheceu o Ajuste de Remuneração previsto a Lei n. 17.030/2010, como verba permanente de natureza salarial, cometeu arbitrariedades, tanto administrativas quanto na edição de leis inconstitucionais. Aponta a desobediência ao art. 170 da Lei n. 10.460/1988. Assevera que o recorrido ignorou o mandamento constitucional e promoveu a redução dos seus vencimentos por meio das Leis ns. 17.030/2010 e 18.562/2014. Destaca a inconstitucionalidade do art. 90 da Lei n. 20.756/2020, que suprimiu garantias constitucionais. Pugna pela declaração da nulidade do art. 90, da Lei n. 20.756/2020; declaração de nulidade do §2º, do art. 1º, da Lei n. 18.562/2014 e inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010; declaração da natureza jurídica do Ajuste de Remuneração, previsto na Lei n. 17.030/2010, como sendo verba que integra o seu vencimento básico; obrigação de fazer consistente na reintegração dos valores reduzidos do Ajuste de Remuneração em relação às parcelas vincendas e obrigação de não fazer consistente na não aplicação do inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010, em decorrência das progressões e promoções a que faz jus. 2. O juízo de origem julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada (processo n. 5072677-26.2021.8.09.0051), e em decorrência condenou a parte recorrente ao pagamento de multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte requerida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios – caso reste configurada a triangularização processual e a atuação da procuradoria – arbitrado em 10% (dez por cento), na forma do artigo 81 do CPC, c/c o artigo 55, caput, da Lei no 9.099/95. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a recorrente informa que propôs a presente ação com o objetivo da declaração da natureza jurídica do Ajuste de Remuneração, como sendo verba permanente, bem como, o reconhecimento da inconstitucionalidade de transcrições legais que previram redução da referida verba. Acrescenta que não consta nenhum pedido na peça exordial para aplicação do AR ao quinquênio e que não se trata de ação em que se almeja a aplicação do AR à base de cálculo do quinquênio. Enfatiza que o pedido do processo em epígrafe não é a inclusão do Ajuste de Remuneração à base de cálculo do quinquênio conforme fora afirmado em diversos momentos, mas sim o reconhecimento da irredutibilidade da verba Ajuste de Remuneração. Requer a extinção da multa por litigância por má-fé, honorários sucumbenciais e custas processuais, ante a inexistência de litispendência com os autos n. 5072677-26; a devolução dos autos à origem; a condenação do recorrido, por, dolosamente, induzir o judiciário a erro e, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura, com o provimento integral dos pedidos formulados na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Na hipótese dos autos, o juízo de origem julgou extinto o presente feito ante a ocorrência de coisa julgada. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). 5. No processo n. 5409627-97.2017.8.09.0051, protocolado em 30/10/2017 e que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, a recorrente, em litisconsórcio com outros servidores, por meio de ação declaratória com pedido cominatório, buscou a declaração da natureza jurídica da parcela denominada AR, vencimental; declaração ser de direito que as parcelas remuneratórias, incidam sobre o valor daquela e a inclusão do valor do AR no vencimento-base para a realização dos cálculos das verdadeiras vantagens pessoais. 6. Os pedidos contidos na inicial foram julgados procedentes para declarar o direito da recorrente ter o Ajuste de Remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação por tempo de serviço, bem como determinar o recorrido ao pagamento das vantagens pessoais permanentes a partir da soma do vencimento base e do Ajuste de Remuneração (evento 35 dos autos 5409627-97). Interposto recurso inominado pelo Estado de Goiás, a sentença restou mantida em grau recursal, conforme acórdão encartado ao evento 77 dos autos 5409627-97). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e, com relação a obrigação de pagar quantia certa foi expedido precatório em favor da recorrente e o feito extinto. 7. Já na presente, pretende a recorrente, a declaração da nulidade do art. 90, da Lei n. 20.756/2020; declaração de nulidade do §2º, do art. 1º, da Lei n. 18.562/2014 e inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010; declaração da natureza jurídica do Ajuste de Remuneração, previsto na Lei n. 17.030/2010, como sendo verba que integra o seu vencimento básico; obrigação de fazer consistente na reintegração dos valores reduzidos do Ajuste de Remuneração em relação às parcelas vincendas e obrigação de não fazer consistente na não aplicação do inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010, em decorrência das progressões e promoções a que faz jus. 8. Deste modo, verifica-se que a recorrente fundamenta seu pedido declaratório com base na mesma causa de pedir da ação ajuizada anteriormente no ano de 2017, qual seja, pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do ajuste de remuneração, logo constata-se a existência de coisa julgada material parcial. 9. De modo que impõe-se a cassação da sentença de origem e de acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a apreciação do processo pelo juízo ad quem em casos de extinção do feito sem julgamento de mérito, dispensando a devolução dos autos ao juízo a quo para nova apreciação se o litígio estiver em condições de ser julgado, como na espécie. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 10. Com relação à pretensão de declaração de nulidade do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei Estadual n. 17.030/2010, art. 1º, §2º, da Lei Estadual n. 18.562/2014 e art. 90 da Lei Estadual n. 20.756/2020, impõe-se a improcedência desses pedidos, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sequer cogitar a declaração da obrigação de não fazer em relação ao ente público, com o intuito de impedir que a legislação, de efeito amplo e genérico, possa afetar a incorporação do “AR” pelos aumentos salariais devidos ao servidor público, resultantes da concessão de progressões e promoções. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.708/MS, com repercussão geral (Tema 24), fixou a seguinte tese: "O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” 12. Com a promulgação da Lei Estadual nº 16.382/2008, foi criado, dentro da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação e Resultados (PPR), esse programa consiste em um componente de remuneração, que não se integra aos salários dos servidores dessa secretaria, e foi idealizado para estimular a eficiência na administração tributária estadual, particularmente no que diz respeito à arrecadação de tributos, em conformidade com o cumprimento de metas mensais de receita. Contudo, o PPR foi revogado pela Lei Estadual nº 17.030/2010, momento em que foi introduzido o Ajuste de Remuneração (AR). 13. De acordo com o que estabelece o artigo 2º, I, § 1º, I, da Lei Estadual nº 17.030/2010, o servidor que ocupa um cargo de provimento efetivo ou um emprego público permanente na Secretaria da Fazenda possui o direito de incluir na sua remuneração o ajuste salarial, que possui caráter permanente e, para todos os efeitos legais, integrará a base de cálculo para questões previdenciárias. Vejamos: “Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de: I – Ajuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda. § 1° O Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte: I – será percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários; (…)” 14. A Lei Estadual nº 18.562/2014, por sua vez, estabeleceu um aumento nos vencimentos e salários básicos dos servidores de várias áreas da administração pública do Estado de Goiás. Essa legislação determina de forma clara que os benefícios previstos na Lei Estadual nº 17.030/2010 seriam gradualmente incorporados ao aumento do valor do vencimento base e do salário básico definidos naquela lei. Confira-se: “Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei no 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei no 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis n os 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigências: (…) § 2º Os benefícios previstos na Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, percebidos pelos servidores e empregados públicos citados nesta Lei deverão ser gradativamente absorvidos pelo acréscimo no valor do vencimento base e salário básico resultante desta Lei.”. 15. Dessa forma, de acordo com as normas da Lei Estadual nº 17.030/2010 junto com a Lei Estadual nº 18.562/2014, o montante relacionado ao Ajuste de Remuneração – AR deveria ser incorporado ao salário dos servidores, conforme as promoções ou progressões fossem ocorrendo, até que fosse extinto. Assim, não há se falar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da diminuição gradual ou da eliminação permanente dessa verba, uma vez que sua implementação visou complementar o salário, respeitando a proteção à irredutibilidade salarial garantida pela Constituição. 16. Destarte, observa-se que, embora a inserção do Ajuste de Remuneração na base de cálculo dos benefícios pessoais seja devida, essa medida é válida até o ponto em que ele seja absorvido pelo salário da recorrente. À vista disso, em conjunto com a análise das fichas-financeiras apresentadas pela recorrente (evento 1, arquivo 1), nota-se que a Lei Estadual n. 18.562/2014 preservou o montante global da sua remuneração, ou seja, não importou em decesso nominal de pagamentos, ao passo que a soma do valor do vencimento e do ajuste de remuneração equivale ao valor integral da remuneração anteriormente percebida, inexistindo violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 17. Precedentes: TJGO. Mandado de Segurança n. 5391161-38.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 14/08/202; RI n. 5787907-33, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 07/10/2024; RI n. 5381404-27, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. André Reis Lacerda, DJe 06/12/2024; RI n. 5336784-61, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 10/06/2024 e RI n. 5240495-95, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Vitor França Dias Oliveira, DJe 12/02/2025. 18. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). 19. Na hipótese, não restou cabalmente comprovado que a parte autora/recorrente tenha praticado qualquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. Ademais, é cediço que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve sempre ser demonstrada, o que não ocorreu na hipótese. 20. Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da recorrente e inexistência de prejuízo processual ao recorrido. Assim, a revogação da sanção imposta é medida de direito. IV – DISPOSITIVO: 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de coisa julgada parcial quanto a pretensão de declaração da natureza jurídica do ajuste de remuneração, contudo, julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial e afastar a condenação da parte recorrente nas penalidades por litigância de má-fé. 22. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6 Protocolo: 5319042-23.2022.8.09.0051
Trata-se de ação de conhecimento para declarar a natureza jurídica do ajuste de remuneração, controle difuso de constitucionalidade e imposição de obrigação de fazer e não fazer ajuizada pela recorrente em face de Estado de Goiás, ora recorrido. Aduz a recorrente que é servidora pública estadual no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe A, Referência I, do quadro da antiga Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos – AGANP. Diz que desde que entrou em exercício em janeiro de 2007, foi lotada na Secretaria da Fazenda, local em que permanece exercendo suas funções até a data da propositura da ação. Aduz que a partir do ano de 2008, passou a fazer jus à Gratificação de Participação em Resultados, prevista na Lei n. 16.382/2008, contudo, referida gratificação foi extinta pela Lei n. 17.030/2010. Assevera que a Lei n. 17.030/2010 previu a criação do Ajuste de Remuneração em Caráter Permanente, reconhecendo o direito do servidor público de incorporá-lo aos seus vencimentos ou remuneração, com atualização pelo mesmo índice e na mesma data em que se ocorrer o reajuste ou revisão geral aplicado ao vencimento dos servidores que o percebem, bem como a sua integração, para todos efeitos legais a base de cálculo para fins de aposentadoria. Aponta o entendimento pacificado pela Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 5100220-72.2019.8.09.0051, publicado em 30/03/2021, no sentido de que o Ajuste de Remuneração, previste na Lei nº 17.030/2010, possui natureza permanente, bem como integra o vencimento básico dos servidores públicos e por consequência goza de todas as garantias legais e constitucionais dadas aos vencimentos. Noticia que o recorrido nunca reconheceu o Ajuste de Remuneração previsto a Lei n. 17.030/2010, como verba permanente de natureza salarial, cometeu arbitrariedades, tanto administrativas quanto na edição de leis inconstitucionais. Aponta a desobediência ao art. 170 da Lei n. 10.460/1988. Assevera que o recorrido ignorou o mandamento constitucional e promoveu a redução dos seus vencimentos por meio das Leis ns. 17.030/2010 e 18.562/2014. Destaca a inconstitucionalidade do art. 90 da Lei n. 20.756/2020, que suprimiu garantias constitucionais. Pugna pela declaração da nulidade do art. 90, da Lei n. 20.756/2020; declaração de nulidade do §2º, do art. 1º, da Lei n. 18.562/2014 e inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010; declaração da natureza jurídica do Ajuste de Remuneração, previsto na Lei n. 17.030/2010, como sendo verba que integra o seu vencimento básico; obrigação de fazer consistente na reintegração dos valores reduzidos do Ajuste de Remuneração em relação às parcelas vincendas e obrigação de não fazer consistente na não aplicação do inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010, em decorrência das progressões e promoções a que faz jus. 2. O juízo de origem julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada (processo n. 5072677-26.2021.8.09.0051), e em decorrência condenou a parte recorrente ao pagamento de multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte requerida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios – caso reste configurada a triangularização processual e a atuação da procuradoria – arbitrado em 10% (dez por cento), na forma do artigo 81 do CPC, c/c o artigo 55, caput, da Lei no 9.099/95. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em suas razões recursais, a recorrente informa que propôs a presente ação com o objetivo da declaração da natureza jurídica do Ajuste de Remuneração, como sendo verba permanente, bem como, o reconhecimento da inconstitucionalidade de transcrições legais que previram redução da referida verba. Acrescenta que não consta nenhum pedido na peça exordial para aplicação do AR ao quinquênio e que não se trata de ação em que se almeja a aplicação do AR à base de cálculo do quinquênio. Enfatiza que o pedido do processo em epígrafe não é a inclusão do Ajuste de Remuneração à base de cálculo do quinquênio conforme fora afirmado em diversos momentos, mas sim o reconhecimento da irredutibilidade da verba Ajuste de Remuneração. Requer a extinção da multa por litigância por má-fé, honorários sucumbenciais e custas processuais, ante a inexistência de litispendência com os autos n. 5072677-26; a devolução dos autos à origem; a condenação do recorrido, por, dolosamente, induzir o judiciário a erro e, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura, com o provimento integral dos pedidos formulados na inicial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Na hipótese dos autos, o juízo de origem julgou extinto o presente feito ante a ocorrência de coisa julgada. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). 5. No processo n. 5409627-97.2017.8.09.0051, protocolado em 30/10/2017 e que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, a recorrente, em litisconsórcio com outros servidores, por meio de ação declaratória com pedido cominatório, buscou a declaração da natureza jurídica da parcela denominada AR, vencimental; declaração ser de direito que as parcelas remuneratórias, incidam sobre o valor daquela e a inclusão do valor do AR no vencimento-base para a realização dos cálculos das verdadeiras vantagens pessoais. 6. Os pedidos contidos na inicial foram julgados procedentes para declarar o direito da recorrente ter o Ajuste de Remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação por tempo de serviço, bem como determinar o recorrido ao pagamento das vantagens pessoais permanentes a partir da soma do vencimento base e do Ajuste de Remuneração (evento 35 dos autos 5409627-97). Interposto recurso inominado pelo Estado de Goiás, a sentença restou mantida em grau recursal, conforme acórdão encartado ao evento 77 dos autos 5409627-97). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e, com relação a obrigação de pagar quantia certa foi expedido precatório em favor da recorrente e o feito extinto. 7. Já na presente, pretende a recorrente, a declaração da nulidade do art. 90, da Lei n. 20.756/2020; declaração de nulidade do §2º, do art. 1º, da Lei n. 18.562/2014 e inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010; declaração da natureza jurídica do Ajuste de Remuneração, previsto na Lei n. 17.030/2010, como sendo verba que integra o seu vencimento básico; obrigação de fazer consistente na reintegração dos valores reduzidos do Ajuste de Remuneração em relação às parcelas vincendas e obrigação de não fazer consistente na não aplicação do inciso IV, do §1º, do art. 2º, da Lei n. 17.030/2010, em decorrência das progressões e promoções a que faz jus. 8. Deste modo, verifica-se que a recorrente fundamenta seu pedido declaratório com base na mesma causa de pedir da ação ajuizada anteriormente no ano de 2017, qual seja, pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do ajuste de remuneração, logo constata-se a existência de coisa julgada material parcial. 9. De modo que impõe-se a cassação da sentença de origem e de acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a apreciação do processo pelo juízo ad quem em casos de extinção do feito sem julgamento de mérito, dispensando a devolução dos autos ao juízo a quo para nova apreciação se o litígio estiver em condições de ser julgado, como na espécie. Aplicação da Teoria da Causa Madura. 10. Com relação à pretensão de declaração de nulidade do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei Estadual n. 17.030/2010, art. 1º, §2º, da Lei Estadual n. 18.562/2014 e art. 90 da Lei Estadual n. 20.756/2020, impõe-se a improcedência desses pedidos, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sequer cogitar a declaração da obrigação de não fazer em relação ao ente público, com o intuito de impedir que a legislação, de efeito amplo e genérico, possa afetar a incorporação do “AR” pelos aumentos salariais devidos ao servidor público, resultantes da concessão de progressões e promoções. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.708/MS, com repercussão geral (Tema 24), fixou a seguinte tese: "O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” 12. Com a promulgação da Lei Estadual nº 16.382/2008, foi criado, dentro da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação e Resultados (PPR), esse programa consiste em um componente de remuneração, que não se integra aos salários dos servidores dessa secretaria, e foi idealizado para estimular a eficiência na administração tributária estadual, particularmente no que diz respeito à arrecadação de tributos, em conformidade com o cumprimento de metas mensais de receita. Contudo, o PPR foi revogado pela Lei Estadual nº 17.030/2010, momento em que foi introduzido o Ajuste de Remuneração (AR). 13. De acordo com o que estabelece o artigo 2º, I, § 1º, I, da Lei Estadual nº 17.030/2010, o servidor que ocupa um cargo de provimento efetivo ou um emprego público permanente na Secretaria da Fazenda possui o direito de incluir na sua remuneração o ajuste salarial, que possui caráter permanente e, para todos os efeitos legais, integrará a base de cálculo para questões previdenciárias. Vejamos: “Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de: I – Ajuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda. § 1° O Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte: I – será percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários; (…)” 14. A Lei Estadual nº 18.562/2014, por sua vez, estabeleceu um aumento nos vencimentos e salários básicos dos servidores de várias áreas da administração pública do Estado de Goiás. Essa legislação determina de forma clara que os benefícios previstos na Lei Estadual nº 17.030/2010 seriam gradualmente incorporados ao aumento do valor do vencimento base e do salário básico definidos naquela lei. Confira-se: “Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei no 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei no 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis n os 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigências: (…) § 2º Os benefícios previstos na Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, percebidos pelos servidores e empregados públicos citados nesta Lei deverão ser gradativamente absorvidos pelo acréscimo no valor do vencimento base e salário básico resultante desta Lei.”. 15. Dessa forma, de acordo com as normas da Lei Estadual nº 17.030/2010 junto com a Lei Estadual nº 18.562/2014, o montante relacionado ao Ajuste de Remuneração – AR deveria ser incorporado ao salário dos servidores, conforme as promoções ou progressões fossem ocorrendo, até que fosse extinto. Assim, não há se falar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da diminuição gradual ou da eliminação permanente dessa verba, uma vez que sua implementação visou complementar o salário, respeitando a proteção à irredutibilidade salarial garantida pela Constituição. 16. Destarte, observa-se que, embora a inserção do Ajuste de Remuneração na base de cálculo dos benefícios pessoais seja devida, essa medida é válida até o ponto em que ele seja absorvido pelo salário da recorrente. À vista disso, em conjunto com a análise das fichas-financeiras apresentadas pela recorrente (evento 1, arquivo 1), nota-se que a Lei Estadual n. 18.562/2014 preservou o montante global da sua remuneração, ou seja, não importou em decesso nominal de pagamentos, ao passo que a soma do valor do vencimento e do ajuste de remuneração equivale ao valor integral da remuneração anteriormente percebida, inexistindo violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 17. Precedentes: TJGO. Mandado de Segurança n. 5391161-38.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 14/08/202; RI n. 5787907-33, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 07/10/2024; RI n. 5381404-27, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. André Reis Lacerda, DJe 06/12/2024; RI n. 5336784-61, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 10/06/2024 e RI n. 5240495-95, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Vitor França Dias Oliveira, DJe 12/02/2025. 18. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). 19. Na hipótese, não restou cabalmente comprovado que a parte autora/recorrente tenha praticado qualquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. Ademais, é cediço que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve sempre ser demonstrada, o que não ocorreu na hipótese. 20. Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da recorrente e inexistência de prejuízo processual ao recorrido. Assim, a revogação da sanção imposta é medida de direito. IV – DISPOSITIVO: 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de coisa julgada parcial quanto a pretensão de declaração da natureza jurídica do ajuste de remuneração, contudo, julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial e afastar a condenação da parte recorrente nas penalidades por litigância de má-fé. 22. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-6
04/04/2025, 00:00