Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
DECISÃO
Autora: Yasmin Rodrigues Maciel Pires; 042.583.001-28Endereço: Condominio Solar de Athenas, Edificio Mairi, Apto. 401, , , GRANDE COLORADO, SOBRADINHO, DF, 73105903, (61) 99144-3939Parte Ré: Diretor Presidente do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação-IBFC, 042.583.001-28Endereço: WALDOMIRO GABRIEL DE MELLO, 86, , Chácara Agrindus, TABOAO DA SERRA, SP, 6763020, 1147881430D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Yasmin Rodrigues Maciel Pires contra ato praticado pelo Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.Na decisão mov. 9 foi deferida a tutela de urgência. Em seguida, a parte impetrante se manifestou por intermédio da petição mov. 14, pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental para prosseguimento à etapa seguinte do certame.Sobreveio a sentença de mov. 16 revogando a liminar anteriormente deferida e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, por entender que a pretensão autoral deveria ser analisada por meio de Habeas Data.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a liminar anteriormente deferida foi revogada e o presente Mandado de Segurança foi extinto sem resolução do mérito (mov. 16), em razão da inadequação da via eleita, por entender o magistrado prolator da sentença que a pretensão autoral deveria ser analisada por meio de Habeas Data.Dessa forma, a fim de verificar se a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, determino que a secretaria proceda à verificação se todas as partes foram devidamente intimadas da sentença de mov. 16.Caso tenha havido todas as intimações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso contrário, procedam-se às medidas cabíveis para a regular intimação das partes e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5008289-75.2025.8.09.0051Natureza: Mandado de Segurança CívelParte
12/03/2025, 00:00