Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5709725-93.2024.8.09.0170Requerente: A Regional 21 Vidros E Ferragens LtdaRequerido: Robson Luiz BailonaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por Robson Luiz Bailona em face da decisão do ev. 16 que rejeitou a exceção de pré-executividade.Sustenta o embargante, em suas razões, que a referida decisão decorreu de premissa equivocada, vez que não observada a ausência de certeza do título executivo – ev. 19.Certificou-se nos autos a tempestividade dos embargos – ev. 20.Intimado, o embargado se manteve inerte – ev. 22.Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição dos embargos de declaração em face de decisões obscuras, contraditórias, omissas ou maculadas por erro material. Excepcionalmente, tem se admitido a oposição de embargos em face de decisões que tenham partido de premissa equivocada.Ocorre que não há na decisão embargada qualquer vício a ser sanado.As teses suscitadas pelo embargante/executado dizem respeito à incompetência do juizado especial e à ilegitimidade passiva, ambas pautadas no não reconhecimento da autenticidade das assinaturas existentes no título executivo.Ocorre que, conforme exposto na decisão do ev. 16, o reconhecimento da autenticidade ou falsidade de uma assinatura contida em um documento demandam dilação probatória, o que não é admitido por meio da exceção de pré-executividade, que se limita às matérias que possam ser reconhecidas de ofício.Ademais, a tese de que a falsidade das assinaturas retiraria do título executivo sua certeza só foi levantada em sede de embargos, tratando-se de inovação que não é admitida. Portanto, tratando-se de mero inconformismo do embargante com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e ausente qualquer hipótese contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Nesse sentido é o entendimento deste E. TJGO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada no recurso de apelação cível, constituindo inovação recursal vedada pela legislação processual. II. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida [...] Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5020471-06.2019.8.09.0051,ÁTILA NAVES AMARAL,1ª Câmara Cível, Publicado em 21/07/2023Ante o exposto, tratando-se de mero inconformismo com a decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos, devendo a decisão do ev. 16 ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito executório, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)