Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5628939-73.2023.8.09.0113Polo Ativo: Banco Bradesco S.a.Polo Passivo: Valtelino Mecuti De AbreuDECISÃOA Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de bancos de dados para pesquisa. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Nacional de Serviços Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio do executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.No mesmo sentido, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. PELO EXPOSTO, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Destarte, nesse caso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (12 meses corridos), findo o qual iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Proceda-se à alteração do "STATUS" do processo para "SUSPENSO" no PROJUDI. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Consigno que não será considerado o simples requerimento de busca de bens via sistemas conveniados. Nesse caso, os autos deverão ser arquivados. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA