Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELProcesso n.: 5139170-03.2024.8.09.0011Requerente: Joao Antonio Rodrigues da SilvaRequerido:Celg Distribuicao S\A Celg DObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOÃO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.O autor relata, em síntese, que tomou conhecimento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, devido a uma suposta dívida referente ao contrato nº 2023088058181, no valor de R$ 123,42 (cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), a qual afirma desconhecer.Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito, com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Citado, o requerido ofertou contestação (evento 17), tendo, em sede preliminar, impugnado a concessão de gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, asseverou que o autor é titular da UC 10010033430 desde 29/01/2023. Assim, alega que é legítima a inscrição junto ao cadastro de inadimplentes por exercício regular de direito. Diante disso, a ré requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Em réplica à contestação, o autor ratificou os requerimentos iniciais.Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas suplementares.É o relatório. Fundamento e Decido.Partes bem representadas e causa madura para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15.DA PRELIMINAR ARGUIDARejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, já que compete ao impugnante, ao requerer a revogação do benefício, provar, de forma cabal, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais (TJGO - AI: 05270064720198090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020), o que não ocorreu no caso dos autos. II – FUNDAMENTAÇÃOSem outras preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e por não vislumbrar, na hipótese, a necessidade de produção de outras provas além daquelas que já se encontram nos autos.No caso dos autos, entendo ser cabível a aplicação do CDC, pois a parte autora é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida é fornecedora deste.E, ainda, tem-se por clara a hipossuficiência do autor frente ao requerido, tanto economicamente quanto tecnicamente, o que o coloca em situação de vulnerabilidade, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC, senão vejamos: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Em princípio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos, configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei n.° 8.078/90. Apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as regras protetivas da legislação consumerista, dentre as quais a inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, na hipótese, não o fez, já que não há nenhuma comprovação de que jamais solicitou a adesão aos serviços da parte requerida.Nesse sentido, apesar de a demandante ter juntado aos autos um extrato de consulta perante o SPC Brasil (mov. 01, arquivo 10), a requerida anexou ao feito documentos que atestam que o autor é titular da unidade consumidora (UC) n° 10010033430 desde 29/01/2023, bem como que deixou de adimplir a fatura vencida em outubro de 2023, o que motivou a negativação sub judice (eventos 17 e 28).Assim, tendo em vista os documentos apresentados pela demandada, tal elemento, somado às telas sistêmicas apresentadas no mesmo evento, evidencia que houve o fornecimento de energia elétrica e o não pagamento das faturas, não restando, pois, demonstrados os alegados prejuízos sofridos pela requerente.Nesse toar, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, anexando aos autos o contrato com a assinatura da autora, comprovante de transferência a conta bancária de sua titularidade, bem como documento pessoal da devedora. A disponibilização da quantia serviu para quitar empréstimo anterior e a presente ação foi ajuizada passados 03 (três) anos do negócio impugnado, o que não se mostra razoável. 2. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a autora não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos prova mínima da alegada fraude. 3. Diante da legalidade do pacto firmado entre as partes, impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484051-34.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, DJe de 02/08/2024) (grifei). As provas produzidas nos autos não evidenciam os fatos alegados pela parte autora e, tampouco a responsabilidade da requerida. Dessa forma, tenho que a improcedência do pedido de inexistência de débito e, também, da correlata indenização por danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade outrora concedida. Não havendo insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente)ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.305/2025
12/03/2025, 00:00