Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - defensor dativo -> apresentar resposta � acusa��o","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Nomea��o -> Defensor Dativo (CNJ:12303)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Processo n. 5724144-32.2024.8.09.0134 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ROBERTO VIEIRA FRANCO JUNIOR D E C I S à O 1. Devidamente notificado nos termos da Lei nº 11.343/06, o denunciado já apresentou defesa prévia no evento 74, assim, sem razão o mandado expedido no evento 79. 2. Consoante já consignado na decisão de evento 77, a prefacial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não se encontram presentes as situações previstas no art. 395 do referido diploma normativo, existindo justa causa para a ação penal eis que do inquérito policial extrai-se fortes indícios de materialidade do delito de tráfico de drogas e da autoria imputada ao acusado. Com efeito, não sendo o caso de rejeição sumária, a denúncia foi recebida (evento 77). Todavia, verifica-se que os itens I, II e III da decisão supramencionada não foram cumpridas. Frisa-se tratar-se de determinação reiterada (evento 65). Assim, DETERMINO ao Cartório que cumpra com urgência referidas diligências. 3. Após, em continuidade, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 14h, ocasião em que as testemunhas serão ouvidas, interrogando-se, ao final, o acusado, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400 e 402 do CPP). Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas/vítimas arroladas para comparecimento pessoal. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o acusado. Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital: https://tjgo.zoom.us/j/5912155796?omn=84431430466 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência necessária. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉIA MARQUES DE JESUS CAMPOS Juíza de Direito em Substituição Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.