Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6136343-13.2024.8.09.0072.
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas Número do Polo ativo: Hyago Jose Barbosa Polo passivo: Estado De Goias - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Execução de Honorários proposta por Hyago José Barbosa contra o Estado de Goiás, objetivando o pagamento de honorários dativos no valor de R$ 4.397,57. A Lei Estadual 9.785/85 dispõe sobre os serviços de Assistência Judiciária e estabelece em seu art. 10 procedimento específico para o pagamento dos honorários dativos, determinando que este se dará mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou cópia autenticada do ato que os fixou. O §4º do artigo 10 institui rígido controle quantitativo, estabelecendo limite mensal de 62 UHDs e bimestral de 124 UHDs para pagamento aos advogados dativos, demonstrando a preocupação do legislador com o controle e verificação da regularidade dos pagamentos. É necessário fazer distinguishing sobre as matérias tratadas no Tema 608 do STJ e os honorários dativos. Os honorários dativos possuem natureza jurídica completamente distinta dos honorários sucumbenciais e contratuais, constituindo remuneração por serviço público delegado. Superada essa questão, passo à análise das matérias tratadas pelo Tema 608 do STJ. Consultando o inteiro teor do julgado, fixado a partir do REsp 1.377.764/MS, verifica-se que a decisão trata exclusivamente de honorários sucumbenciais e contratuais, versando sobre a possibilidade de execução autônoma destes honorários por RPV, mesmo quando o valor principal da condenação exige precatório. Em nenhum momento, o precedente aborda honorários de defensor dativo. O pagamento por RPV é incompatível com o sistema de controle estabelecido pela Lei 9.785/85, que visa: a) verificar a autenticidade das certidões; b) controlar os limites mensais e bimestrais em UHD; c) garantir isonomia entre os defensores dativos; d) gerir adequadamente os recursos do Fundo Especial. Ademais, conforme determinação do Presidente do TJGO no PROAD nº 202308000437995, os honorários dativos foram excluídos do Convênio nº 02/2023 que trata do pagamento de RPVs, devendo seguir procedimento próprio junto ao Poder Executivo, veja-se: "No entanto, examinando a questão, entendo ser claro que no convênio recentemente celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás para o pagamento de RPV´s não está incluído o pagamento dos créditos de honorários dativos, arbitrado em UHD, que tem outro procedimento junto ao Poder Executivo do Estado de Goiás. O objeto do convênio acima mencionado é outro, apenas para pagamento de RPVs em ações em que o Estado de Goiás restou condenado ao pagamento de valores, não se confundindo com o procedimento a ser utilizado para a quitação de honorários aos advogados que atuaram como dativos, o que é providenciado pelo Poder Executivo periodicamente, contando com regramento próprio, inclusive sobre a observância da ordem cronológica e até mesmo com orçamento próprio para a referida finalidade." Portanto, há a necessidade de reconhecer a legalidade no procedimento administrativo, pois visa garantir o controle dos valores fixados nas decisões, controle do limite de recebimento das UHD, controle da ordem cronológica de pagamentos e dos limites estabelecidos em lei, evitando que execuções judiciais individuais resultem em tratamento privilegiado.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, devendo o exequente observar o procedimento administrativo previsto na Lei Estadual nº 9.785/85 para recebimento dos honorários dativos. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito