Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 5202844-49.2019.8.09.0004Parte autora/exequente: Valci Antônio Da Silva, inscrita CPF/CNPJ: 974.648.051-00.Parte ré/executada: Município De São João D’aliança, inscrita no CPF/CNPJ: 01.313.113/0001-00.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigações de fazer e de pagar ajuizada por VALCI ANTÔNIO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA, ambos qualificados nos autos.A parte autora alegou que, em 01/07/2007, foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Agente de Combate a Endemia. Aduziu que, inconformada com a ambiguidade de regimes, resolveu solicitar ao requerido, por meio de requerimento datado de 22/03/2013, sua mudança para o regime estatutário.Defendeu que neste meio tempo, sobreveio a Lei Municipal nº 21, de 19/03/2013, que assegurou a esses profissionais de saúde o direito de opção pelo regime celetista ou pelo regime estatutário, regulamentando em definitivo a matéria. Contou que, em 26/11/2014, mediante o Decreto nº 883, a parte ré tornou sem efeito o Decreto nº 667/2013 ao argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 21/2013.Argumentou que lhe estão sendo negados os direitos assegurados ao conjunto dos servidores do quadro efetivo do requerido, regidos pela Lei Municipal nº 16/1993.À vista disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) seja declarado nulo o Decreto nº 883/2014 e, consequentemente, lhe seja assegurado o regime estatutário de trabalho a que se refere a Lei Municipal nº 16/1993; c) a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na incorporação ao seu vencimento da progressão horizontal no percentual de 2% (dois por cento) a cada dois anos de efetivo exercício na mesma função e do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço; d) seja o requerido condenado a computar todo o tempo de serviço do requerente para efeito de concessão de Licença Prêmio; e) seja o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, especialmente do adicional por tempo de serviço e da progressão horizontal que deveria receber; f) a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi deferida gratuidade da justiça requerida e determinada a citação da ré (evento 5). Citada, a ré apresentou contestação (evento 42), oportunidade em que a requerida arguiu sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a prescrição de parte da pretensão autoral. No mérito, asseverou que o autor foi aprovado em Processo Seletivo Público para Agente de Comunitários de Saúde – ACS, cujo regime de contratação foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Narrou que a migração de mudança do regime celetista para estatutário, baseado na Lei Municipal n° 21/2013, não ocorreu dada a sua inconstitucionalidade evidente, pois é vedada a transposição de servidores celetistas para estatutário sem a prévia aprovação em concurso público.Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Foi apresenta réplica no evento 45.Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor indicou não ter interesse na produção de provas (evento 50), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De proêmio, REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que, segundo a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta por servidor público municipal, pleiteando direitos relativos a vínculo de natureza estatutária.Já a tese de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio merece acolhimento, de modo que eventual condenação deverá observar o prazo prescricional. Superado isso, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra adequadamente instruído por provas documentais suficientes ao deslinde do caso, considerando a natureza dos pedidos e fatos tratados.Verifico, ainda, que rito processual foi observado, NÃO havendo outras prejudiciais ou preliminares para apreciação, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, motivo pelo qual passo a apreciação do mérito.No caso em tela, a parte autora foi admitida pela Administração Pública sob regime trabalhista e pretende a conversão de tal regime para estatutário, com base na Lei Municipal nº 21/2013. Referida Lei, em seu artigo 1°, transformou o vínculo empregatício celetista, anteriormente estabelecido para os ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate a Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, em estatutário. Todavia, a legislação municipal determinou tal alteração sem a exigência do concurso público para a investidura nos cargos, em nítida afronta ao art. 92, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, que reproduz o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.É certo que as normas constitucionais, da República e Estadual, preveem expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na legislação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles que estejam na situação tratada pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Assim, é notória a incompatibilidade do art. 1° da Lei Municipal nº 21/2013 com a norma constitucional.Tanto é verdade que, quando da publicação do acórdão n° 32/2012, o Tribunal de Contas Goiano indicou ser inadmissível a transposição desses profissionais do regime celetista para o estatutário, tal como realizado. Neste ínterim, NÃO vislumbro nulidade ou irregularidade no Decreto n° 883/2014, que tornou sem efeito o enquadramento do autor no regime estatutário. Logo, de rigor a improcedência dos pleitos autorais.Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judicial outrora concedido (art. 98, § 3°, do CPC).Sentença não sujeita ao reexame necessário pela dispensa do art. 496, §3º, I do CPC.Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE.Havendo recurso contra a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721