Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079946-15.2017.8.09.0029.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JONATHAS WESLEY DUARTE SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, amparado em In- quérito Policial, apresentou denúncia em face de JONATHAS WESLEY DUARTE, pela suposta práti- ca dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão da conduta assim articu- lada na exordial acusatória: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que o denunciado acima qualificado, no dia 18.02.2017, por volta das 22h20, nesta cidade, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o denunciado efetuou dois golpes de faca contra Alisson da Costa Brandão, produzindo- lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fis. 65/75, que foram a causa eficiente de sua morte.” A denúncia foi recebida em 03.05.2017 (mov. 03, fl. 129). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 03, fls. 141/142). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Rosanne Fátima da Silva (informante), Ronaldo Antônio dos Santos Júnior, Jennifer Guilhermina do Nascimento, Williamys Bezerra de Souza e Joyce Nayara Duarte Macedo (informante). Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 50 e 60). O Ministério Público, em suas alegações finais em forma de memoriais, rogou pela pronúncia do acusado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (mov. 67). A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais escritas, informou que a defesa será apresentada em Plenário do Tribunal do Júri (mov. 74). O réu foi pronunciado em 25/10/2023 pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. 1/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI A Defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia (mov. 80), mas posteriormente desistiu do recurso (mov. 119). Preclusa a decisão de pronúncia, o Ministério Público e a defesa manifestaram-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 122 e mov. 136). Designada sessão para o dia 13/03/2025 (mov. 138), o réu foi submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença nesta Comarca. Após a instalação da sessão, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento em plenário. Foram colhidos os depoimentos da informante Rosanne Fátima da Silva, das testemunhas Ronaldo Antônio dos Santos Júnior, Joanes Pereira Calazans, Vineildo Costa da Silva e da informante Joyce Nayara Duarte. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. Passou-se aos debates e o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da pronúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese principal da legítima e, em caráter subsidiário, pela desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Na eventualidade de condenação por homicídio, pugnou pelo reconhecimento do privilégio e pelo afastamento das qualificadoras. É o relatório. Ante a decisão soberana do Júri Popular, anuncio que o Conselho de Sentença julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR JONATHAS WESLEY DUARTE pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Neste ponto, cabe ao juiz sentenciante definir a qualidade e a quantidade da sanção penal de acordo com os critérios de necessidade e suficiência da resposta estatal. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a existência de 02 (duas) qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º do Código Penal: I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima). 2/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI No esteio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma qualificadora será considerada para o tipo penal derivado e as sobressalentes nas demais fases da dosimetria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I - Incabível a pretensão de defesa vez que para submeter o réu a novo julgamento, a decisão deve estar completamente divorciada das provas produzidas nos autos, sob pena de se incorrer em usurpação da competência e afrontar a soberania do Tribunal do Júri, o que se mostra incomportável, à espécie. II - Conforme prescreve o artigo 593, inc. III, alínea “d” do CPP, o recurso apelatório só deve ser provido quando a decisão dos jurados estiver em total desacordo com a prova produzida, ou seja, uma decisão completamente divorciada do corpo probatório, o que não se vê nos presentes autos, sendo acolhida a pretensão condenatória da acusação e repelida a tese de defesa de que a ré tenha agido em legítima defesa ante ausência de prova de injusta agressão por parte da vítima e nem de uso de meios necessários e moderados para impedir ofensa iminente por parte da ré. III - Incorrendo o sentenciante em erro na análise da reprimenda primária cabe o aumento da pena- base acima do mínimo, máxime diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis não consideradas como a conduta social e culpabilidade. IV - No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. V - No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena- base, como circunstância judicial. VI - A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, quanto às agravantes e atenuantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar, respectivamente, exige motivação concreta e idônea. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES DA DEFESA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0070947-10.2018.8.09.0168, Relator DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, DJ de 29/03/2022) (grifei). Deste modo, por didática, adianto que utilizarei a qualificadora do artigo 121, § 2°, I (motivo torpe) para a configuração do tipo penal derivado. A qualificadora do artigo 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) será 3/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI considerada como circunstância agravante, porquanto encontra correspondência na figura descrita no artigo 61, II, “c” do Código Penal. 1ª fase — artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: não extrapolou os limites contidos no tipo penal. Antecedentes criminais: pela folha de antecedentes criminais (mov. 183), não existem registros além desta ação penal. Conduta Social: não constam dos autos informações que maculem o comportamento da ré, com exceção dos fatos ora em análise. Personalidade do agente: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstâncias: são desfavoráveis. Conforme relatado pela informante Rosanne Fátima da Silva por ocasião do depoimento em plenário, o acusado praticou a ação próximo aos próprios filhos. Rosanne acrescentou, ainda, que o filho mais novo de ambos estava no seu colo quando foi socorrer a vítima, o que expôs o infante a evento traumatizante, o qual implicou de forma negativa na formação da pessoa em desenvolvimento. Tal fato foi confirmado pelo réu no interrogatório. Motivos: circunstância já valorada pelo Conselho de Sentença no reconhecimento do motivo torpe, razão pela qual deixo de sopesá-la por vedação ao bis in idem; Consequências: não existem elementos nos autos para valor tal circunstância. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta. Considerando a existência de 1 (uma) circunstância negativa, aumento a pena mínima em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima indicadas pelo legislador. Fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª fase — artigos 61 a 64 do Código Penal A qualificadora sobressalente do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Conselho de Sentença, será valorada como agravante, nos termos da fundamentação, uma vez que prevista no artigo 61, II, “c” do Código Penal. Presente 01 (uma) circunstância agravante, aplico a fração de 1/6 sobre a pena base. Assim, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI 3ª fase — artigo 59 do Código Penal Ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Fica o acusado JONATHAS WESLEY DUARTE condenado na pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO — ART. 387, IV DO CPP Não consta na peça acusatória pedido de indenização mínima pelo prejuízo moral sofrido pelos sucessores da vítima, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. Portanto, em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, não é possível a fixação de valor mínimo reparatório previsto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal (HC 321.279/PE, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Na oportunidade, ressalto que os sucessores da vítima poderão buscar a reparação civil dos prejuízos materiais e morais advindos do ato perpetrado pela acusada no juízo cível. DO REGIME INICIAL, DETRAÇÃO E PRISÃO O artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, estabelece que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Cabe pontuar que a detração, a ser realizada pelo Juízo sentenciante, deve ocorrer somente nos casos em que o abatimento proporcionar a alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda. Acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, desconta-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (STJ, HC 408.596, julgado em 19/6/2018. Relator: Min. Nefi Cordeiro). O acusado respondeu o processo em liberdade, razão pela qual não existem tempo de pena a ser detraído. O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o FECHADO, nos termos do artigo 5/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena corporal aplicada ser superior a 08 (oito) anos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena corporal aplicada. Pela mesma razão não pode ser contemplado com a suspensão condicional da pena, prevista pelo artigo 77 do Código Penal. DA IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1068), deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, ainda, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, expeça-se, imediatamente, mandado de prisão em desfavor do acusado Jonathas Wesley Duarte no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) com data de validade para 12/03/2045. Tendo em vista que o acusado participou da Sessão Plenária de forma virtual, determino a expedição de ofício para a Delegacia de Polícia da Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, requisitando o imediato cumprimento do mandado de prisão. Instrua-se o expediente com o documento expedido no BNMP. Informada nos autos a captura e realizada a audiência de custódia, expeça-se guia provisória de execução, a fim de que o sentenciado possa gozar dos benefícios da execução penal. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu JONATHAS WESLEY DUARTE ao pagamento das custas processuais (artigo 6/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI 804 do Código de Processo Penal). PROVIDÊNCIAS FINAIS Antes do trânsito em julgado: a) Saem as partes intimadas da sentença penal; b) Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado Jonathas Wesley Duarte no BNMP, com data de validade para o dia 12/03/2045; c) Expedido o mandado de prisão, expeça-se ofício para a Delegacia de Polícia da Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, requisitando o imediato cumprimento do mandado de prisão. Instrua-se o expediente com o documento expedido no BNMP; d) Informada nos autos a captura e realizada a audiência de custódia, expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao INI — Instituto Nacional de Identificação Criminal; b) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, com posterior encaminhamento para o juízo competente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Catalão – GO, 13 de março de 2025. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 7/7 Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO PROGRAMA PRÓ-JÚRI CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI