Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5236487-64.2024.8.09.0087Polo Ativo: Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo: Willian Gonçalves De Lima 02270525108 DECISÃO INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação do veículo encontrado (ev. 30), uma vez que não há demonstração de ocultação.Com efeito, restringir a circulação do automóvel, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, sendo suficiente a proibição de transferência, de acordo com artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD. EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5012917- 42.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020, DJe de 28/05/2020)""Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Bloqueio de circulação de veículo via Renajud. Não existe previsão legal para aplicação neste caso concreto, pois a ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto Lei 911/69, estabelece que na hipótese de não ser encontrado o veículo ou este não estiver na posse do devedor, cabe ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2- Extrai-se da leitura do artigo 3º do Decreto- Lei 911/69, § 9º e § 10º, que a restrição judicial a que se referem, trata-se de registrar o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do RENAVAM a fim de facilitar que o automóvel seja apreendido pelas autoridades competentes e não determinar a restrição de circulação do veículo objeto da ação. Até porque essa proibição de circulação do veículo na ação de busca e apreensão não tem previsão legal. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 317938- 84.2015.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 24/11/2015, DJe 1930 de 15/12/2015)Verificada a constrição de transferência já efetivada (ev. 30), INTIME-SE o exequente para, caso queira, indicar a localização do bem, para fins de avaliação.Outrossim, DEFIRO a pesquisa de bens junto ao INFOJUD, acerca da relação de bens eventualmente declaradas pelo executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito