Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Gameleira Geradora De Energia Renovável S/aParte ré: JOÃO INÁCIO DOS SANTOS - ESPÓLIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE FORMAÇÃO DE APP proposta por GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A, em desfavor dos ESPÓLIOS DE JOÃO INÁCIO DOS SANTOS e JEANA SENA DA CUNHA SANTOS.No evento n.º 100, as partes juntaram termo de acordo e requereram sua homologação.Vieram os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise do processo, verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Assim, verifico que ambas as partes são civilmente capazes e a transação teve objeto lícito, possível e determinável, tendo sido, também, realizada mediante forma adequada.Destarte, estando preenchidos os pressupostos de regularidade e validade do processo, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento n.º 100, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e para tornar definitiva a servidão administrativa na área de propriedade da parte requerida individualizada na petição inicial, em favor da autora GAMELEIRA GERADORA DE ENERGIA RENOVÁVEL S/A., e, em consequência, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC.Tendo em vista a celebração de acordo, determino o cancelamento da perícia designada nestes autos. Comunique-se ao perito nomeado antes que este dê início aos trabalhos periciais.Outrossim, como houve composição amigável, não há que se falar em diferença entre a oferta inicial e o valor fixado na sentença. Por isso, afasta-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Importa ressaltar que o Decreto-lei nº 3.365/1941, por ser uma norma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil no que tange à fixação dos honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado judicial para inscrição da servidão no registro imobiliário respectivo, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor ofertado a título de indenização. O alvará poderá ser expedido em nome do advogado, caso possua poderes específicos para tanto.Após todas as providências necessárias, arquive-se com as formalidades legais.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5529380-54.2021.8.09.0036Parte
20/05/2025, 00:00