Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5588869-69 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Condomínio Beatiful Park Residence contra Luiz Juruena Di Guimarães de Aquino, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, após esgotadas as tentativas de localizar bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora da unidade imobiliária geradora da taxa condominial. Contudo, não apresentou a respectiva certidão do imóvel, muito menos comprovou se o referido bem está livre e desembaraçado.Além disso, o pedido de penhora formulado pela parte exequente atenta contra os princípios da informalidade celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais. Sendo assim, este juízo não defere esse tipo de medida, porquanto resultaria na postergação indevida desta execução.Ademais, o art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95, determina, expressamente, se possível for, a adoção de outras formas mais ágeis visando a satisfação do crédito da parte exequente. Por isso, ainda que fosse possível efetivar a penhora requerida, sua concretização implicaria violação aos princípios acima mencionados, inviabilizando por completo uma rápida prestação jurisdicional.Lado outro, convém ressalvar que as disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis apenas subsidiariamente, desde que não conflitem com os princípios norteadores dos Juizados Especiais regidos pela Lei nº 9.099/95:A aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas de forma supletiva (art. 1.046, §2º, CPC), na hipótese de não haver previsão expressa na lei de regência, e desde que não afronte os princípios informadores dos processos nos Juizados Especiais. 3. As medidas coercitivas atípicas dispostas no CPC aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais, porquanto não conflitam com seus princípios informadores. Contudo, é necessária a análise do caso concreto para aferir a adequação da medida, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, sob pena de infringir o princípio da proporcionalidade. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5783937-25, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 29/06/23).2. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5619760-59, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 10/05/23).Nesse contexto, considerando as tentativas frustradas de localizar outros bens penhoráveis e sendo inviável a penhora daqueles indicados, incide o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, resultando na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa:1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23).Ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade de suspensão da execução. Aplicação da Lei Especial nº 9.099/1995. Exclusão do CPC 921 III. Extinção da execução. Rediscussão. Recurso desprovido. (TJGO, 4ª TRJE, Embargos de Declaração 5524417-56, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 11/09/23).Ademais, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição:3. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado nº 5526464-36, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 17/10/23).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente. Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoSS