Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS (01.409.580/0001-38)SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizada por JANAÍNA DA SILVA DE SOUZA MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO).Na movimentação 12, a impetrante informou a desistência do feito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil e o arquivamento da ação.RELATÓRIO. DECIDO.A legislação processual civil, conforme o §5º do artigo 485 do CPC, permite ao autor desistir da ação até o momento da sentença. Contudo, após a contestação ser apresentada, a desistência depende do consentimento do réu.Após análise dos autos, constato que, no presente caso, ainda não houve a formação da triangularização processual. Dessa forma, não há necessidade de manifestação da parte impetrada para que seja homologada a desistência da ação.Homologo, portanto, a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do mesmo diploma legal.Sem condenação em honorários ou custas.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I. Goiânia, 21 de fevereiro de 2025Filipe Augusto Caetano SanchoJuiz Substituto em Auxílio
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661528"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 6095308-39.2024.8.09.0051REQUERENTE: Janaina Da Silva De Souza (070.857.174-32)
12/03/2025, 00:00