Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalProcesso nº: 5050919-19.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Vicente Ignacio Gomes ParenteRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de embargos à execução opostos por Vicente Ignacio Gomes Parente em desfavor do Municipio De Santo Antonio Do Descoberto, ambos devidamente qualificados.Durante o trâmite processual, verificou-se a necessidade de aferição da tempestividade da medida adotada. O cartório certificou, nos autos (mov. 08), que os embargos à execução foram protocolados após o prazo legalmente estabelecido, configurando sua intempestividade.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 16 da LEF, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o dispositivo legal: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 918, a possibilidade de rejeição liminar dos embargos quando intempestivos: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando intempestivos;II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;III - manifestamente protelatórios. A jurisprudência é clara ao reconhecer a necessidade do cumprimento do prazo legal para a oposição de embargos à execução, conforme o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS EXECUTÓRIOS NULA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. RETOMADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação nos autos executório, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução. Na hipótese, a nulidade da citação do executado/recorrente foi suprida com seu comparecimento espontâneo, ocorrido com a apresentação da exceção de pré-executividade, momento a partir do qual iniciou-se o prazo para apresentação dos embargos à execução. 2. A Lei nº 6830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. 3. Tendo o executado interposto os embargos à execução após o prazo previsto na lei, agiu com acerto o magistrado de piso ao extinguir a ação, por se encontrarem intempestivos. 4. A tempestividade dos embargos à execução é pressuposto objetivo de sua admissibilidade, razão pela qual constitui-se em matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º). Sob esse contexto, em que pese a autorização do art. 918, inciso I, do CPC para que os embargos sejam rejeitados liminarmente, nada impede que a sua declaração dê-se posteriormente, quando vislumbrado o vício pelo magistrado, no decorrer da lide, por se tratar de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Dessa forma, considerando que a inobservância do prazo é causa de rejeição liminar dos embargos, conforme previsto no artigo 918, I, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos dos artigos 918, inciso I, do CPC, diante da sua intempestividade e em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. AILIME VIRGINIA MARTINSJuíza de Direito(em substituição automática)