Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5243004-90.2022.8.09.0011Polo ativo: GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDAPolo Passivo: PAULO VITOR SOARES TAVARES - MEEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o executado, citado por edital, apresenta por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento nº 55), alegando nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. A parte exequente apresentou impugnação à exceção (evento nº 58), pugnando pelo não conhecimento e/ou rejeição da mesma. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, esta é pacificamente admitida pela jurisprudência para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. A validade da citação é matéria de ordem pública, passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado: Portanto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. - Da Análise da Nulidade da Citação por Edital O cerne da questão reside em verificar se foram esgotadas todas as tentativas de citação do executado antes do deferimento da citação por edital. Compulsando os autos, verifico que: - A ação foi ajuizada em 28/04/2022 (evento nº 01);- Primeira tentativa de citação por AR foi devolvida sem cumprimento em 01/07/2022 (evento nº 11);- Foi requerida e deferida pesquisa nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em 27/07/2022, que localizou apenas o endereço já diligenciado (eventos nº 14, 19 e 22);- O pedido de citação por edital foi inicialmente indeferido em 19/06/2023, determinando-se novas diligências (evento nº 27);- Foi realizada pesquisa em órgãos públicos e concessionárias, igualmente infrutífera (eventos nº 29, 33, 36 e 37);- Somente após todas essas diligências, foi deferida a citação por edital em 21/05/2024 (evento nº 38);- O edital foi publicado em 08/07/2024 (evento nº 46). Destaco que transcorreram mais de dois anos entre o ajuizamento da ação e a publicação do edital, período em que a exequente empreendeu diversas diligências para localização do executado. É certo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2016309 MT 2022/0231072-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Negritei. No entanto, analisando os argumentos da Defensoria Pública, verifico que há elementos que merecem maior apuração: - A empresa executada está com situação cadastral baixada desde 11/02/2021, conforme certidão da Receita Federal apresentada; -Em outros processos citados (nº 5286815-81.2023.8.09.0006 e nº 5042151-46.2023.8.09.0006), o executado foi localizado e citado por telefone e AR, respectivamente; Não consta dos autos tentativa de citação na pessoa física do empresário individual, sendo certo que, conforme jurisprudência do TJDFT citada na exceção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.” (TJ-DF 07350986720228070000 1675474, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). Negritei. Sendo assim, considerando que a citação é ato processual fundamental para garantia do contraditório e ampla defesa, bem como que há indícios de que o executado pode ser localizado por outros meios não tentados e empresa individual não possuir personalidade jurídica distinta de seu titular, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar: a) A ANULAÇÃO da citação por edital realizada; b) A realização de novas diligências para tentativa de citação pessoal do executado PAULO VITOR SOARES (pessoa física), incluindo, a pesquisa de telefones e endereços em nome da pessoa física e tentativa de citação nos endereços e telefones localizados em outros processos. Somente após o esgotamento dessas diligências poderá ser renovado o pedido de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito