Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"627036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5560696-27.2022.8.09.0044 Recorrente: Cacildo de Paula Cassiano Recorrido: Estado de GoiásComarca de origem: Formosa - Juizado das Fazendas Públicas Redator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE POLÍCIA. LEI 16.901/2010 ALTERADA PELA 17.902/2012. EFEITOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POSTERGADOS. DIFERENÇAS A PARTIR DA PORTARIA 390/22 - 01/07/2022. EC 54/2017 E 67/2019. SÚMULAS 69 E 69-A DA TUJ/GO. NÍVEL XI: IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Narra o autor, ora recorrente, que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de Goiás em 20.08.1991, na função de Motorista Policial, sendo que, atualmente, é integrante do quadro de profissionais efetivos da Secretaria de Segurança Pública como Agente Auxiliar Policial, nível “X”. Alega que, após enquadramento realizado em março de 2017, seu nível dentro do cargo era “Nível IX”, de acordo com o estipulado no art. 3º da Lei 17.090/2010, em março de 2019 deveria ter progredido para a “Nível X” e em março de 2021 para o nível “XI”. Argumentou que a progressão para o nível “X” somente ocorreu em 8 de julho de 2022, progressão esta protelada injustamente por mais de dois anos, em descumprimento à previsão estabelecida na legislação vigente. Por fim, entende que, por compor o quadro efetivo de servidores Público Estadual, faz jus a todas as vantagens e direitos não alcançadas e requer o seu enquadramento no Nível X desde 01/03/2019 e, consequentemente, ao nível XI desde 01/03/2021, bem assim, o pagamento das diferenças salariais dos valores retroativos.Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes.Irresignado, o autor interpõe recurso inominado e pugna pela reforma da sentença. Em suas razões, aduz que as progressões deveriam ser automáticas e, que em 01/03/2017 implementou o direito a progressão automática ao nível “IX”, sendo efetivamente implantada em julho de 2017 e que ao nível “X” fora realizada apenas em 08/07/2022. Requer que seja reformada a sentença para fins de concessão da progressão ao nível “X”, retroativa a 01/03/2019, e a progressão ao nível “XI” a partir da data de 01/03/2021. É o breve relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.A Lei Estadual n.º 16.900, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a criação de padrões e níveis de subsídios nas carreiras de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, estabelece o seguinte sobre a progressão: “Art. 2º Progressão é a passagem do servidor de um padrão ou nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. Art. 3º O direito à progressão do servidor exigirá o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão ou nível de subsídio. Parágrafo único. Interrompe a contagem do biênio: I – pena de suspensão; II – caso de afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; III – exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública. Art. 4º A progressão de padrão ou nível implicará o correspondente aumento de subsídio.”.Assim, para a progressão funcional do servidor deverá ser observado o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence (artigo 3º, da Lei n.º 16.900/2010), respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção (art.6, da Lei Estadual n.º 16.901/2010). De acordo com o art. 100-B, § 4º, da referida lei: “a contagem do prazo para fins de progressão será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo”.Conforme se extrai dos documentos jungidos aos autos, o recorrente está enquadrado ao cargo de Agente Policial no nível IX desde 01/03/2017. Assim, a progressão ao nível seguinte "X" deveria acontecer após dois anos de efetivo exercício na classe que ele pertencia, ou seja, em 2019, conforme preconiza o art. 77, da Lei Estadual n. 16.901/10.Consta que o recorrente, no cargo de agente policial, passou da referência anterior “IX” para “X”, em 1º/07/2019, por meio da Portaria nº 390/2022-SSP, de 08/07/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2022 de acordo com parágrafo único da referida Portaria, extraído do Diário Oficial/GO n. 23.833, ano 185.Ressalte-se que, anteriormente, o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 5466955-09.2022.8.09.0051 (PUIL, DJe de 27/04/2023), era de que os efeitos financeiros retroativos das progressões deveriam incidir a partir de 01/07/2021. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação nº 62538, proposta contra as decisões das Turmas Recursais do Estado de Goiás, foi julgada procedente, e determinou que deve ser observado o prazo de suspensão declarado como constitucional na ADI 6129/GO, reconhecendo a validade do art. 46 da EC nº 54/2017 e 69/2021. LC 159/2017. Logo, a decisão da TUJ ficou superada por decisão proferida pelo STF, em grau hierarquicamente superior, de forma que não mais deve prevalecer, nos termos do Inciso IV, do art. 219 da Resolução nº 225/2023. Consequência disso, em 30 de outubro de 2023, foi aprovada a Súmula 69 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que assim dispõe: "Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivos. (DJe nº 3823 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)".Soma-se, ainda, para evitar discussões sobre a questão, foi editada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás a Súmula 69-A com seguinte teor: "Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.". Que, em sua ratio decidendi, traz a força do art. 46-B que dispõe que "Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advinda seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.".Assim, o Estado de Goiás, entre os períodos de 02/06/2017 a 02/06/2020 (EC/54), de 02/06/2020 a 02/11/2020 (EC/67) e a partir de julho de 2021 (EC/69), pode permitir "progressão" e "promoção", uma única vez, para integrantes da Segurança Pública, Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação, desde que haja condições em relação a variação de índice da inflação. Desse modo, a liberdade de atuação do Estado no regime fiscal diferenciado é muito limitada, com prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional sobre despesa com pessoal. Por conseguinte, pode o Estado legitimamente não conceder progressão ou promoção, inclusive postergar os efeitos financeiros respectivos, enquanto durar a situação excepcional. Portanto, não há falar em conceder o pagamento dos efeitos financeiros ao recorrente, máxime porque os reflexos financeiros sobre a progressão concedida administrativamente foram postergados por meio da portaria citada, ato este dotado de fé pública.Nada obstante, quanto à alegação de inobservância da vedação legal, para progressão ao nível XI de servidores que não ocupassem o nível X à época do enquadramento estabelecido pela Lei n. 17.902/2012, sem reparos a sentença de origem. Explico. O artigo 95 da Lei n. 17. 902/2012, preleciona: “Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente de Polícia da Classe Especial I, Escrivão de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, bem como os do Grupo Ocupacional de Identificação, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância. (…)”. Aliás, o art. 100-B, do mesmo diploma, dispõe: “Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras:- Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012. (…) IV –os servidores ocupantes do nível X serão posicionados no nível XI.-Acrescido pela Lei nº 17.902, de 27-12-2012. § §1º Fica criado o nível XI para os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, exclusivamente para fins do enquadramento previsto no caput deste artigo e extinto quando vagar, com subsídio equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível X.-Acrescido pela Lei nº17.902, de 27-12-2012. (...)”No caso, vê-se que o recorrente não era ocupante o nível X, à época do enquadramento promovido pela lei em comento, razão pela qual, é forçoso convir que não há base legal para a progressão do autor ao nível XI, haja vista que não reuniu os requisitos exigidos na época.Razões que conheço o recurso conhecido e nego-lhe provimento, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei 9.099/95, os quais permanecerão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica da recorrente (art. 98,§3º, do CPC).Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vaz de QueirozJuiz Relator F-6