Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5182153-37.2021.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor: BANCO VOLKSWAGEN S/ARéu: WARLEY FERNANDO DA SILVA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar” em face de WARLEY FERNANDO DA SILVA.Alegou que concedeu crédito ao réu, através de contrato, garantido por alienação fiduciária, para fins de aquisição e financiamento do veículo marca/modelo VOLKWAGEN / GOL 1.0, placa REI5A71, requerendo liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, haja vista o inadimplemento.Juntou procuração e documentos (fls. 07/45). Em decisão, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (fl. 44).O veículo não foi localizado, mas o réu foi citado (fl. 120). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (fls. 211/212).A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 213/215).É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.No caso vertente, observo que a parte ré, embora devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação, ensejando, em consequência, a proclamação da revelia com os efeitos que lhe são inerentes.Assim, decreto a revelia da parte ré, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil.Trata-se de presunção relativa, sendo necessária a análise dos documentos apresentados junto à petição inicial.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da causa.As normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, que em seu artigo 1º, §1º, determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito.O contrato firmado entre as partes está em harmonia com o citado Decreto-lei, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos.Com efeito, o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada.A notificação acostada aos autos do processo comprova o inadimplemento do réu no cumprimento de suas obrigações contratuais.Cabe ressaltar que o inadimplemento não foi questionado, uma vez que a parte ré optou por permanecer inerte, não apresentando defesa no prazo legal, mesmo sendo devidamente citado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, convalido a liminar concedida, com fulcro no § 1º, artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade exclusiva do autor e a posse plena sobre o bem apreendido, ficando autorizado a sua venda extrajudicialmente, observadas as disposições do artigo 2º do referido decreto.Expeça-se alvará para a venda extrajudicial do bem.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no sistema eventuais custas remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
12/03/2025, 00:00