Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5036191-03.2025.8.09.0051Autor(a): Adriana Maria FerreiraRé(u): Goias Previdencia - Goiasprev Vistos etc.Trata-se de ação de conhecimento promovida pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica em petição carreada aos autos.Ressalte-se que o Codex Processual Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito.Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré.Diante do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
12/03/2025, 00:00