Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5789217-63.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido (s): JOAO VICTOR TARGINO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de João Victor Targino da Silva, para apurar possível prática dos crimes tipificados nos artigos 311, §2°, inciso III, do Código Penal e artigos 308 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta dos autos que, aos 15 de agosto de 2024, por volta das 18h32min., na Rua Colômbia, Centro, no município de Vicentinópolis/GO, o investigado, conduziu em proveito próprio veículo automotor com número de chassi, placa de identificação e outros sinais identificadores veiculares que devesse saber estarem adulterados. Ainda, o indiciado participou, na direção da referida motocicleta, em via pública, de demonstração de manobras perigosas, praticando exibicionismo empinando o veículo, não autorizado pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, bem como perigo de dano. A motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa KBV0396, cor azul, ano 1994 foi devidamente apreendida (cf. auto de exibição e apreensão evento 28, arquivo 03). Além disso, ficou constatado que o autor não possuía habilitação. Concluída as investigações, a Autoridade Policial indiciou o investigado pelos delitos tipificados nos artigos 311, §2°, inciso III, do Código Penal e artigos 308 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão determinando a intimação do circunstanciado para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal (evento 33). Manifestação do indiciado, por meio de seu advogado constituído, informando o aceite ao acordo proposto, bem como requerendo a sua homologação Vieram-me os autos conclusos. Brevemente Relatado. Decido. I – Do acordo de não persecução penal: I.a – Dos termos do acordo: Destaco que é cediço que a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP está sendo questionada por meio de ações diretas de inconstitucionalidade. Em que pesem as discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não persecução, o ajuste, na percepção deste Juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público Estadual (art. 130-A, § 2º, incisos I e II, da CF). A eleição de diretrizes político-criminais referentes à atuação do Ministério Público tem, necessariamente, grande influência nos novos rumos do Direito Penal Brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria. Esta, por sua vez, deve corresponder aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito (BUSATO, Paulo Cesar. Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70). Demais disso, o acordo é um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, apresentando-se como medida satisfatória de reparação de ilícitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça. No que concerne ao fato da movimentação por escrito das condições, insta pontuar que foi a solução encontrada por este Juízo para que a parte tenha direito de dar andamento mais célere ao processo criminal, seja se beneficiando de medida despenalizadora ou de provar sua inocência. Portanto, sem prejuízo das demais condições fixadas, o indiciado: deverá efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$300,00 (trezentos reais), mediante depósito identificado na seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência 4736, Operação 003, conta nº 576-0, Conselho da Comunidade da Execução Penal de Pontalina, mediante a juntada de comprovante de pagamento de guia identificada nos autos, a qual deve ser vinculada ao processo e deve ser retirada no cartório deste Juízo; I.b – Dos depósitos a serem efetuados: Este juízo enfrenta dificuldades no momento de consideração dos comprovantes jungidos aos autos pelos acusados, vez que a maioria anexa depósitos sem identificação nominal, em nome de terceiros, comprovantes provisórios, etc. Nesse sentido, destaco que a determinação de que o pagamento da medida despenalizadora sempre deve ser realizado mediante pagamento identificado, não se cuida de mero capricho ou formalidade contra legem, mas, sim, de uma condição pautada nos institutos da segurança jurídica e boa-fé objetiva e, ainda, sob o crivo do princípio da cooperação. Isso porque sem a identificação dos depósitos, vários réus poderiam utilizar de um mesmo comprovante para “burlar” o processo e dar quitação em acordos realizados em processos diversos. Ora, este Juízo não tem servidor suficiente para verificar o horário e o local dos depósitos, por isso exige que o pagamento seja identificado pelo réu e pelo número do processo. Assim sendo, pautando-me no princípio da cooperação processual, advirto ao indiciado que os comprovantes de pagamento deverão ser realizados em conta judicial, vinculada a este processo, desde que estejam identificados com o número do processo em questão. De igual forma, ressalto que a opção escolhida pelo acusado deverá ser cumprida até o final, a fim de manter a organização processual e padronização dos comprovantes. Por último, ressalto que o nobre defensor do indiciado assume a obrigação de comprovar o cumprimento da condição, apresentando comprovante de depósito judicial ou nota fiscal, independentemente de notificação ou aviso prévio. Deve, também, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo para posterior análise e deliberação do Ministério Público e decisão do Poder Judiciário. I.c – Da homologação e intimação do indiciado: Assim sendo, considerando a aceitação pelo indiciado das condições impostas pelo Ministério Público, dispensada audiência para tal finalidade, em razão da desnecessidade da medida, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e DE NÃO CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e por JOÃO VICTOR TARGINO DA SILVA. Intime-se o indiciado, por meio de seu defensor nomeado, para tomar conhecimento desta sentença e dar início ao cumprimento, com o pagamento das parcelas devidas. Determino que a escrivania EXPEÇA CERTIDÃO DESCRITIVA MENSAL acerca do comparecimento em Juízo e dos pagamentos da prestação pecuniária realizados pelo beneficiado com a medida despenalizadora, a fim de possibilitar que este Juízo fiscalize o devido cumprimento, bem como avalie eventual revogação em caso de descumprimento. Ressalto que deve ser indicado, separadamente, quais os eventos das certidões de comparecimento e quais os eventos dos comprovantes de pagamento anexados nos autos. Ainda, deve ser atestado se os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária são válidos e juntados com as respectivas guias ou realizados em duplicidade ou irregularmente. Em caso de descumprimento dos termos impostos, fica a escrivania autorizada, desde já, a intimar o indiciado para retomar com a obrigação. Caso haja o abandono do benefício ou a não intimação do indiciado, certifique e abra-se vista ao Ministério Público. Casa haja o cumprimento integral, certifique, nos moldes descritos acima, detalhando cada satisfação da obrigação, e abra-se vista ao Ministério Público I.d – Das penalidades em caso de não cumprimento do acordo: De início, convém relembrar que o acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto essencialmente benéfico, tendo em vista a possibilidade de livrar o(a) acusado(a) de uma eventual condenação. Além do mais, a aceitação e o cumprimento não gera reincidência e, ainda, não constará no registro criminal do particular – como reza o § 12, do art. 28-A, do CPP, apenas será registrada a sentença homologatória para efeito de impedir que o(a) acusado(a) seja novamente beneficiado pela transação no lapso de 05 (cinco) anos, conforme dispositivo legal mencionado. Por outro lado, faz-se necessário pontuar que caso o(a) acusado(a) não cumpra os termos do acordo, a persecução penal seguirá seu curso, conforme dispõe o § 10, do art. 28-A, do CPP, veja-se: § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Neste contexto, torna-se imperioso abrir um parêntese em relação a coisa julgada material da sentença homologatória do ANPP. Segundo o STF, as consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença penal condenatória, a qual obedeceu ao devido processo legal. Tal não ocorre, portanto, quando há o acordo, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. Entretanto, antes de adentrar ao mérito da natureza jurídica da sentença homologatória, importante frisar que “homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal” (art. 28-A, § 6º, do CPP). O legislador constituinte ao prever tal redação, quis assegurar o pronunciamento da “sentença” para consagrar a vontade entre as partes, isto é, o Ministério Público e o acusado. Isso pois, a sentença é um pronunciamento judicial proferido pelo juiz, o qual coloca fim a uma das fases do procedimento comum ou especial. À vista disso, é preciso salientar que a sentença homologatória de ANPP condena o(a) acusado(a) ao cumprimento de uma pena restritiva de direito (art. 43 do CP), em decorrência de uma situação jurídica de conformidade penal bilateral pactuada entre o Ministério Público e o(a) acusado(a), nos termos do art. 28-A do CPP, senão vejamos: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. No ordenamento jurídico não existe sentença de cunho meramente homologatório, sem importar em sanção penal ou cível, porque o exercício e aplicação do direito não é conselho e orientação. Deste modo, o conteúdo da sentença homologatória do acordo de não persecução penal
trata-se de um provimento judicial que deverá ser executado voluntariamente e coercitivamente pelo órgão do Ministério Público ou pelo querelante, a depender da legitimidade de cada um para requerer o cumprimento da obrigação. Como bem leciona Edison Miguel da Silva Júnior, no âmbito penal não é aceitável uma sentença penal condenatória sem respeitar o devido processo legal (igualdade das partes, contraditório, ampla defesa), já “a sentença penal homologatória é fruto de consenso, de acordo entre Ministério Público e autuado, antes da propositura da ação penal, sem julgamento do fato que originou o termo circunstanciado”. Dessa forma, vislumbra-se que a homologação do ANPP não traz o ao(a) acusado(a) o sentido de reprovabilidade ético-jurídica, como as sanções penais regulares, mas, tão somente, confirma de forma judicial o acordo volitivo fazendo com que as partes, a partir de então, cumpram com seus deveres e obrigações. Todavia, uma vez descumprido, o acordo será declarado insubsistente e será retornado o status quo, possibilitando o oferecimento de denúncia em face do(a) acusado(a), o que é maléfico, pois, em caso de condenação passará a ser reincidente. Assim, antes do Ministério Público oferecer denúncia, entendo que deve ser executada a sentença homologatória do ANPP, e, somente se não encontrar bens para efetuar o pagamento do acordo, é que deve ser, eventualmente, oferecida a denúncia.
Ante o exposto, com arrimo nos posicionamentos doutrinários e princípios norteadores do direito brasileiro, bem como aplicando analogamente o rito de execução previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC, DETERMINO que em caso de descumprimento dos termos deste acordo, nos prazos fixados, sejam adotadas as seguintes providências: 1) Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e o decurso de prazo para pagamento do acordo pelo acusado; 2) Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, requerer a execução desta sentença, conforme edita o §1º, do art. 513, do CPC; Após requerimento do cumprimento de sentença pelo Ministério Público nos termos desta sentença, CUMPRA-SE as seguintes determinações: 1) Proceda-se à inclusão do nome do indiciado no cadastro de inadimplentes dos sistemas de proteção ao crédito, via SERASAJUD; 2) Proceda-se à penhora, via SISBAJUD, do valor integral do ANPP ou do valor remanescente (caso tenha sido cumprido parcialmente o acordo), conforme sentença homologatória; 3) Proceda-se ao protesto da prestação pecuniária aceita pelo indiciado, nos termos dos arts. 214, 227 e 239, todos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial. Assim: 3.1) Expeça-se certidão nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 517, do CPC, e §1º, do art. 239, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, devendo conter o nome e dados pessoais do indiciado, do credor, número do processo, valor da dívida, certidão de decurso de prazo para pagamento da obrigação assumida. Expedida a certidão, encaminhe-a ao respectivo Cartório Extrajudicial para fins de protesto; 3.2) Advirta-se o indiciado que no protesto da dívida, todas as despesas e emolumentos serão de sua incumbência no momento da elisão ou cancelamento de protesto, utilizando-se as tabelas vigentes, consoante dita o parágrafo único. do art. 211. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial; 4) Intime-se o indiciado de que o descumprimento do acordo incidirá, a princípio, as medidas descritas acima. Cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 11 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00