Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5131956-55.2024.8.09.0012Polo ativo: Warlley Barbosa Da SilvaPolo passivo: BV BENEFÍCIOS - (antiga Autovip - Brasil)Valor da causa: 23.699,82 SENTENÇA A parte autora não atendeu ao chamado judicial, pois deixou de indicar o endereço de todas as requeridas, conforme deliberado no despacho de mov. 37.A postura processual não se coaduna com o princípio da cooperação, dado que, ante a similitude dos nomes das reclamadas, o presente incidente, ainda em fase embrionária, encontra-se tumultuado, em razão da ausência especificação clara de cada requerida.Destaque-se que nem mesmo houve o cadastramento nos autos de todas as partes no sistema Projud, conforme apontado na decisão de mov. 30. Na oportunidade, encontrava-se cadastrada apenas a AUTOVIP – BRASIL, sendo as demais promovidas incluídas por deliberação deste juízo, diligência que foi realizada pela Secretaria desta UPJ, conforme certidão de mov. 33, cuja incumbência cabia à parte autora, principal interessada.Em razão disso, da falta de cadastramento de todas as requeridas, houve a prática de atos processuais inválidos, conforme reconhecido na decisão supra, gerando, logo de início, tumulto processual, em razão da falta do dever de colaboração da parte autora.Logo, necessária a objetiva e clara indicação dos nomes, qualificação e endereços das requeridas, com o fim de possibilitar a efetividade dos atos de comunicação processual e evitar, por lógica, eventuais nulidades futuras, salvaguardando o princípio economia processual.O não cumprimento integral da ordem exarada por este juízo inviabiliza o prosseguimento do feito, ressaltado caber à parte interessada informar ao juízo os dados mínimos necessários à deflagração do procedimento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.Sem custas, Juizados Especiais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição Automática
12/03/2025, 00:00