Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5301372-35.2023.8.09.0051.Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse.Polo ativo: Serjane Ribeiro Rodrigues e Marilucia Dos Santos Pereira.Polo passivo: Daiane Sabino Da Silva.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Serjane Ribeiro Rodrigues e Marilucia dos Santos Pereira em face da sentença proferida na mov. 111, por meio da qual homologou o acordo entabulado entre as partes, nesta Ação de Reintegração de Posse.O embargante alega a ocorrência de erro material na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, pois, ao invés de julgar o objeto da ação com resolução de mérito, a decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante alega a ocorrência de erro material na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, pois, ao invés de julgar o objeto da ação com resolução de mérito, a decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito.Razão assiste ao embargante.Uma vez que as partes formalizaram acordo em juízo, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que o acordo produza seus devidos efeitos jurídicos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar o erro material apontado, corrigindo o dispositivo da sentença proferida no evento n.º 111, que passa a ter a seguinte redação:Ao final, a MM. juíza proferiu a seguinte sentença: “HOMOLOGO, por meio de sentença, o acordo supramencionado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, uma vez que o objeto é lícito e disponível e as partes maiores e capazes. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.