Intimação Efetivada04/05/2026, 18:58
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade04/05/2026, 18:22
Intimação Expedida04/05/2026, 18:22
Autos Conclusos27/04/2026, 17:24
Processo Reativado27/04/2026, 17:24
Processo Desarquivado27/04/2026, 17:24
Juntada -> Petição21/04/2026, 16:25
Processo Arquivado28/04/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0135564-64.2003.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO.Polo passivo: FLORIANO PEIXOTO JUNIOR.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO em face de FLORIANO PEIXOTO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.195, a exequente requereu a suspensão do feito, em vista da falta de localização de bens passíveis de penhora.Breve relatório. Decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, Sisbajud, Infojud e Renajud, com parcial ou nenhum êxito em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, de modo que resta esgotadas as diligências disponíveis ao poder Judiciário.O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do executado, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.Vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (sem grifo no original)O presente feito executivo encaixa-se na hipótese do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não foram encontrados bens penhoráveis para quitação do débito.Ou seja, uma vez que não indicados bens à penhora e esgotados os meios disponíveis ao judiciário para localização de bens, a suspensão da execução é medida que se impõe.Noutro giro, cabe ao exequente empreender diligências para localização de bens que possam satisfazer o débito, sendo que tais diligências podem ser feitas de maneira administrativa pelo requerente, e não demandam a intervenção deste juízo.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS. NÃO PRATICADAS. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no artigo 921, §1º, que na hipótese de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ainda, conforme o §2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. Diante da ausência de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar a parte executada ou seus bens passíveis de penhora no decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a suspensão da execução, não há óbice legal ou processual ao arquivamento e à retomada automática da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408093, 07356376720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC.In casu, verifico que no evento n. 50, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, portanto, em virtude dessa suspensão, não é possível realizar uma nova interrupção do prazo prescricional, conforme estabelecido no artigo 921, § 4º, do CPC.Ante o exposto, vislumbrando que foram frustradas as tentativas de penhora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e que não foram localizados outros bens em nome dos executados, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, consoante § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso o exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorridos 2 (dois) anos de arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Outras Decisões24/04/2025, 15:59
Intimação Efetivada24/04/2025, 15:59
Juntada -> Petição09/04/2025, 09:28
Juntada -> Petição08/04/2025, 09:21
Autos Conclusos03/04/2025, 12:10
Juntada -> Petição02/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada01/04/2025, 14:43
Juntada de Documento01/04/2025, 14:20
Juntada -> Petição01/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 31 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário01/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório31/03/2025, 14:27
Intimação Efetivada31/03/2025, 14:27
Juntada de Documento30/03/2025, 21:25
Certidão Expedida28/03/2025, 14:33
Certidão Expedida28/03/2025, 14:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida25/03/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 19 de março de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:20/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório19/03/2025, 14:28
Intimação Efetivada19/03/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelProcesso nº: 0135564-64.2003.8.09.0051Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINOPolo passivo: FLORIANO PEIXOTO JUNIORDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO em face de FLORIANO PEIXOTO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.A parte exequente requereu que seja realizado busca via INFOJUD de eventuais bens em nome do executado, evento n.176.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito, e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata insatisfação do direito do credor.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isto, DEFIRO o pedido de pesquisa de eventuais bens em nome do executado FLORIANO PEIXOTO JUNIOR, inscrito no CPF/CNPJ nº 037.228.051-04, por meio do Sistema INFOJUD e RENAJUD, nos termos da fundamentação supra.Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. Esclareço que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem.Em caso de custas pendentes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de preclusão.Comprovado o recolhimento das custas, remetam-se os autos a central competente.Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando bens do executado a penhora, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Outras Decisões18/03/2025, 22:16
Intimação Efetivada18/03/2025, 22:16
Autos Conclusos17/03/2025, 13:48
Juntada -> Petição12/03/2025, 14:25
Juntada -> Petição12/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0135564-64.2003.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO.Polo passivo: FLORIANO PEIXOTO JUNIOR.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO em face de FLORIANO PEIXOTO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.Na mov. 172, o exequente requereu a expedição de ofício ao CENSEC, a fim de verificar a eventual existência de bens em nome do executado.Pois bem.Preceitualmente, quanto ao pedido de expedição de ofício para pesquisa pelo CENSEC, cumpre destacar que a função de localizar bens, de forma extrajudicial, é mediante procedimento próprio e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes.Dessa forma, em regra, os atos de investigação sobre a existência de bens em nome do devedor são de atribuição da própria parte interessada e, apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim, como, por exemplo, quando esgotados os meios de localização via sistemas conveniados.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pelo exequente.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora em face do executado, dando prosseguimento aos atos expropriatórios, sob as penas da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Decisão -> Outras Decisões11/03/2025, 17:20
Intimação Efetivada11/03/2025, 17:20
Autos Conclusos19/02/2025, 11:32
Juntada -> Petição17/02/2025, 07:30
Ato Ordinatório14/02/2025, 17:24
Intimação Efetivada14/02/2025, 17:24
Ato Ordinatório14/01/2025, 12:07
Intimação Efetivada14/01/2025, 12:07
Penhora Não Realizada10/01/2025, 09:43
Certidão Expedida06/12/2024, 15:15
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida04/12/2024, 17:21
Ato Ordinatório25/11/2024, 12:28
Intimação Efetivada25/11/2024, 12:28
Decisão -> Outras Decisões20/11/2024, 23:58
Intimação Efetivada20/11/2024, 23:58
Autos Conclusos14/11/2024, 15:46
Juntada -> Petição12/11/2024, 10:56
Decisão -> Outras Decisões23/10/2024, 18:47
Intimação Efetivada23/10/2024, 18:47
Autos Conclusos11/10/2024, 14:42
Processo baixado à origem/devolvido10/10/2024, 12:16
Processo baixado à origem/devolvido10/10/2024, 12:16
Certidão Expedida10/10/2024, 12:15
Certidão Expedida12/09/2024, 13:45
Intimação Efetivada10/09/2024, 08:49
Extrato da Ata de Julgamento Inserido05/09/2024, 18:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento05/09/2024, 18:40
Certidão Expedida22/08/2024, 10:46
Intimação Efetivada19/08/2024, 10:50
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento19/08/2024, 10:50
Despacho -> Mero Expediente16/08/2024, 17:16
Autos Conclusos16/08/2024, 16:01
Juntada -> Petição16/08/2024, 15:57
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual16/08/2024, 08:37
Autos Conclusos15/08/2024, 15:45
Certidão Expedida15/08/2024, 15:44
Certidão Expedida07/08/2024, 12:17
Certidão Expedida05/08/2024, 10:55
Intimação Efetivada05/08/2024, 10:55
Despacho -> Mero Expediente05/08/2024, 10:46
Autos Conclusos01/08/2024, 13:37
Certidão Expedida01/08/2024, 13:34
Processo Redistribuído01/08/2024, 13:34
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção31/07/2024, 22:37
Autos Conclusos31/07/2024, 16:56
Processo Redistribuído31/07/2024, 16:55
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção31/07/2024, 16:49
Certidão Expedida08/07/2024, 16:54
Autos Conclusos08/07/2024, 16:54
Certidão Expedida08/07/2024, 16:54
Recurso Autuado08/07/2024, 16:47
Recurso Distribuído08/07/2024, 13:02
Recurso Distribuído08/07/2024, 13:02
Processo Desarquivado05/07/2024, 17:12
Juntada -> Petição -> Apelação04/07/2024, 09:13
Processo Arquivado17/06/2024, 08:14
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis17/06/2024, 08:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição12/06/2024, 16:07
Intimação Efetivada12/06/2024, 16:06
Autos Conclusos15/04/2024, 15:53
Juntada -> Petição05/04/2024, 13:44
Despacho -> Mero Expediente20/03/2024, 14:00
Intimação Efetivada20/03/2024, 14:00
Autos Conclusos08/03/2024, 16:57
Juntada -> Petição02/03/2024, 09:41
Decisão -> Outras Decisões19/02/2024, 16:22
Intimação Efetivada19/02/2024, 16:22
Autos Conclusos22/11/2023, 14:59
Juntada -> Petição13/11/2023, 20:15
Intimação Efetivada08/11/2023, 16:09
Juntada de Documento08/11/2023, 16:09
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida03/11/2023, 11:23
Intimação Efetivada31/10/2023, 10:10
Despacho -> Mero Expediente30/10/2023, 12:55
Autos Conclusos28/07/2023, 17:55
Juntada -> Petição31/05/2023, 14:28
Certidão Expedida18/05/2023, 13:27
Intimação Efetivada18/05/2023, 13:27
Intimação Efetivada18/04/2023, 15:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida11/04/2023, 11:38
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida30/03/2023, 15:16
Certidão Expedida22/03/2023, 10:19
Intimação Efetivada22/03/2023, 10:19
Decisão -> Outras Decisões21/03/2023, 22:10
Intimação Efetivada21/03/2023, 22:10
Processo Desarquivado16/01/2023, 11:39
Autos Conclusos16/01/2023, 11:39
Juntada -> Petição16/01/2023, 09:33
Processo Arquivado29/09/2021, 07:34
Certidão Expedida29/09/2021, 07:33
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida28/09/2021, 09:45
Intimação Efetivada13/09/2021, 11:28
Cálculo de Custas30/08/2021, 23:48
Certidão Expedida18/08/2021, 08:06
Intimação Efetivada18/08/2021, 08:01
Decisão -> Outras Decisões13/08/2021, 16:02
Autos Conclusos22/06/2021, 15:29
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida22/06/2021, 14:51
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis17/06/2021, 10:19
Intimação Efetivada17/06/2021, 10:19
Mudança de Assunto Processual02/06/2021, 16:00
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida22/03/2021, 16:39
Certidão Expedida12/03/2021, 16:40
Intimação Efetivada12/03/2021, 16:40
Juntada de Documento08/01/2021, 10:04
Certidão Expedida08/12/2020, 08:23
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida08/07/2020, 11:11
Certidão Expedida08/07/2020, 08:14
Intimação Efetivada08/07/2020, 08:14
Decisão -> Outras Decisões07/07/2020, 08:58
Intimação Efetivada07/07/2020, 08:58
Autos Conclusos02/07/2020, 10:42
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida01/07/2020, 14:48
Intimação Efetivada26/06/2020, 08:41
Intimação Efetivada26/06/2020, 08:41
Juntada de Documento25/06/2020, 18:40
Certidão Expedida25/06/2020, 14:03
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida24/06/2020, 16:45
Certidão Expedida18/06/2020, 18:13
Intimação Efetivada18/06/2020, 18:13
Decisão -> Outras Decisões16/06/2020, 18:44
Autos Conclusos15/06/2020, 16:26
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida15/06/2020, 09:42
Certidão Expedida02/06/2020, 10:02
Intimação Efetivada02/06/2020, 10:02
Término da Suspensão do Processo02/06/2020, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento03/06/2019, 14:19
Certidão Expedida03/06/2019, 14:19
Intimação Efetivada03/06/2019, 14:19
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida30/05/2019, 10:45
Intimação Efetivada21/05/2019, 13:37
Juntada de Documento20/05/2019, 13:35
Juntada de Documento10/05/2019, 14:34
Ofício(s) Expedido(s)02/05/2019, 10:31
Despacho -> Mero Expediente22/04/2019, 13:23
Autos Conclusos01/02/2019, 15:06
Intimação Efetivada01/02/2019, 15:04
Certidão Expedida01/02/2019, 15:03
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida30/12/2018, 11:11
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida10/10/2018, 13:08
Certidão Expedida03/10/2018, 15:37
Intimação Efetivada03/10/2018, 15:37
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida03/10/2018, 13:04
Certidão Expedida03/10/2018, 09:47
Intimação Efetivada03/10/2018, 09:47
Ofício(s) Expedido(s)26/09/2018, 11:00
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida25/09/2018, 14:08
Despacho -> Mero Expediente14/09/2018, 14:46
Intimação Efetivada14/09/2018, 14:46
Autos Conclusos11/06/2018, 16:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida08/06/2018, 10:16
Intimação Efetivada29/05/2018, 11:59
Juntada de Documento29/05/2018, 11:59
Intimação Efetivada29/05/2018, 11:58
Despacho -> Mero Expediente07/05/2018, 08:21
Autos Conclusos16/03/2018, 10:34
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida16/03/2018, 10:19
Intimação Efetivada13/03/2018, 13:27
Ofício(s) Expedido(s)13/03/2018, 13:21
Juntada -> Petição07/11/2017, 15:29
Despacho -> Mero Expediente31/10/2017, 14:10
Intimação Efetivada31/10/2017, 14:10
Autos Conclusos13/09/2017, 12:32
Juntada -> Petição04/09/2017, 13:49
Intimação Efetivada29/08/2017, 15:49
Juntada de Documento29/08/2017, 15:48
Troca de Responsável28/08/2017, 10:18
Despacho -> Mero Expediente23/08/2017, 12:10
Autos Conclusos20/07/2017, 14:36
Juntada -> Petição05/07/2017, 14:46
Certidão Expedida30/06/2017, 17:30
Intimação Efetivada30/06/2017, 17:30
Juntada -> Petição29/05/2017, 15:29
Processo Distribuído18/05/2017, 18:16
Juntada de Documento18/05/2017, 18:16
Juntada de Documento18/05/2017, 18:16
ausência de pressupostos processuais06/08/2009, 00:00
Processo Distribuído31/07/2003, 00:00