Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Nucleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Sala: 221 Fone: (62) 3018-6290 Protocolo nº: 5163314-86.2022.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido(s): FRANCISCO ANTONIO BENTO DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal - S E N T E N Ç A -
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de Francisco Antonio Bento da Silva. Em manifestação, o exequente noticiou que a parte executada promoveu o pagamento integral do débito fiscal, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do processo (evento n. 31). Em seguida, o exequente juntou termo de parcelamento da dívida ora executada perquirindo sua homologação (evento n. 32). Por essa razão, intimou-se o exequente para manifestar-se a fim de esclarecer a pretensão e requerer o que entender pertinente (evento n. 36). Em resposta, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da parte executada ter promovido o pagamento integral do débito fiscal, das custas judiciais e dos honorários advocatícios (evento n. 39).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais a cargo da parte executada (exceto na hipótese de beneficiário da justiça gratuita). Não havendo informações das despesas processuais, determino a atualização das custas. Quanto ao pedido de evento n. 27, deixo de analisá-lo considerando a competência deste Núcleo de Justiça 4.0, estabelecida na Resolução n. 236, de 31 de maio de 2023, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Como consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive com baixas de eventuais constrições existentes no processo. Dispensada a intimação do Município de Goiânia, em razão do Ofício n. 133/2024/PGM/PFPM. Retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- Decreto Judiciário nº 2.051/2023 (Assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
12/03/2025, 00:00