Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 6140184-79.2024.8.09.0051Polo Ativo: Lourismar Vieira dos SantosPolo Passivo: Município de GoianiaNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposto por Lourismar Vieira Dos Santos em face do Município de Goiânia, ambos qualificados.No evento 01, o embargante requereu o desbloqueio de valor constrito em sua conta bancária, sob a alegação de impenhorabilidade.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Sabe-se que é facultada à parte executada responder à ação execução fiscal por meio de embargos à execução, exceção de pré-executividade, ou ainda, apresentar impugnação à penhora em caso de constrição de bens e valores, nos próprios autos, na forma do artigo 854, do Código de Processo Civil.Na hipótese do feito, vislumbro que o pedido possui como finalidade a desconstituição de constrição efetivada na conta bancária do embargante, promovida nos autos da execução fiscal n. 5678567-62.2019.8.09.0051.Deste modo, reconheço o pedido de evento 01 como impugnação à penhora e, visando evitar tumulto processual e melhor prestação jurisdicional, notadamente deste juízo que possui elevado acervo judicial, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a impugnação à penhora nos autos da ação principal.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.Sem custas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal4