Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5759341-06.2024.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Cecilia De Souza Freitas Rodrigues.Polo passivo: Banco Bmg S.a.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito proposta por Cecilia De Souza Freitas Rodrigues em face de Banco Bmg S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra a inicial, em síntese, que a autora recebe benefício previdenciário NB: 553.170.407-7 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega que ao acessar seu histórico de consignação do INSS constatou a existência de um contrato do cartão de Reserva de Margem Consignada (RMC) averbado e descontado em seu benefício. Aduz que desconhece como ocorreu a ativação dos serviços os quais encontram-se em funcionamento sem seu consentimento.Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro, a procedência do pedido para declarar inexistente o negócio jurídico, bem como a condenação do requerido no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais).A decisão de evento n. 07 deferiu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Na oportunidade, fora determinada a citação do requerido.Citado, o banco réu apresentou contestação no evento n. 14 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a irregularidade no comprovante de endereço, a decadência da ação, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita e a validade da outorga de poderes constante dos autos. No mérito, afirma que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora e que no ato desta contratação foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ R$ 1.499,10 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos), o qual foi disponibilizado em 03/10/2017. Prossegue narrando que, no dia 05/05/2022, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 638,80 (seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Tece comentários acerca da legalidade do produto cartão de crédito consignado. Por fim, requer o acolhimento das preliminares aventadas, bem como os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Instada, a requerente não apresentou impugnação à contestação.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, o banco réu requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento (evento 19), enquanto a parte autora se manteve inerte.No evento n. 21 foi declarada a incompetência do juízo, o qual tramitava os autos, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos.Passo, então, à análise das preliminares e questões pendentes.I – Preliminaresa) Da impugnação da justiça gratuita concedida a autora.O requerido sustenta que a parte autora não faz jus a assistência judiciária gratuita, em razão de não preencher os requisitos necessários.Todavia, a parte não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos documento suficiente para corroborar suas alegações.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. […] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei)Assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Portanto, rejeito a impugnação apresentadab) Da inépcia da petição InicialComo é cediço, o art. 17, do CPC, dispõe que para postular em juízo é necessário interesse processual.Sobre o interesse de agir, leciona Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...]" (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359).Vê-se, assim, que o interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.No caso, a autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais, ao argumento de não ter contratado um empréstimo bancário com descontos em seu benefício previdenciário junto ao réu. Portanto, há, inegavelmente, utilidade e necessidade na tutela jurisdicional almejada. Outrossim, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.Assim, desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando inobservada a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Pelo exposto, REJEITO a preliminar.c) Da prejudicial de decadênciaO réu sustentou a ocorrência de decadência da pretensão da parte demandante, arguindo que o direito da autora estaria sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, tendo em vista o pleito de erro substancial sobre o negócio jurídico.Contudo, não há que se falar em decadência no direito da autora, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto das parcelas questionadas.Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEITADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é o reconhecimento da inexistência de dívida, repetição de indébito, revisão do contrato e indenização, de modo que se deve aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Do mesmo modo, não há que se falar em decadência no direito do recorrido, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264585-98.2020.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2022, DJe de 03/11/2022) (grifei)Posto isso, REJEITO as prejudiciais arguidas.d) Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.Em relação a alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória praticada pelo causídico da requerente em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, esclareço que tal discussão desafia apuração pelos meios próprios, a ser diligenciado pelo interessado junto às autoridades competentes.A eventual conduta antiética do advogado é matéria a ser debatida no órgão de classe, que, se entender adequado, instaurará procedimento para apurar a prática de falta disciplinar, não constituindo tal conduta óbice ao ajuizamento de ação em razão do princípio constitucional do acesso à justiça e da liberdade de atuação do profissional em todo o território nacional.Posto isso, REJEITO o pedido de intimação pessoal da parte autora confirmar em audiência como ocorreu a contratação com seus causídicos, bem como o requerimento de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística NUMOPEDE.Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise das provas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pleiteou pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora.Infere-se dos autos que o ponto fático controvertido diz respeito à celebração de um cartão de crédito consignado em folha de pagamento, uma vez que a autora aduz que não firmou o negócio jurídico em referência.Diante da controvérsia posta, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, porque desnecessário, eis que a versão dos fatos sob a ótica da autora já se encontra expressa nas respectivas peças acostadas aos autos.Superadas essa questão, entendo que a ação se encontra pronta para julgamento.II – MéritoInicialmente, verifica-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes ostenta índole consumerista, atendendo aos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, seja porque subsome-se o autor na ideia de consumidor, já que adquiriu produto e/ou serviço como destinatário final, seja porque a ré o prestou no mercado financeiro. Diante de tal quadro, cabe salientar que a inversão do ônus da prova em demandas de natureza consumerista é instrumento eficaz, que conduz para equalizar as relações entre consumidor e fornecedor, traduzindo em regra de instrução, balizando a cognição do juízo sobre os fatos apresentados. No caso dos autos, uma vez já colacionada, pela ré, cópia do contrato firmado entre as partes, conforme determinado na decisão de evento n. 07, cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, conforme a regra prevista no art. 373, caput, do CPC.In casu, verifico que a instituição financeira trouxe a prova documental consistente na cópia do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG” com autorização para desconto em folha de pagamento (evento 14 – arq. 3), devidamente assinado pela consumidora, bem como cópia de seus documentos pessoais.Sobre o referido termo, observo que ele não foi impugnado, especificamente, pela autora. No mais, verifico que a assinatura nele constante é similar às assinaturas lançadas pela demandante na carteira de identidade, na procuração e na declaração de hipossuficiência.Some-se a isso, o fato de que foram realizados saques complementares e compras, por meio do cartão de crédito consignado.Dessarte, incumbia a demandante convencer este juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas afirmar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova. Sucede que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivo do seu direito.Por outro lado, a parte ré que teve êxito na prova dos fatos extintivos alegados, uma vez que os elementos probatórios anexados por ela aos autos evidenciam a contratação do serviço pela consumidora e afastam o contexto de inexistência de débito.No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO. 1- Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). 3 - Nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, imperioso se mostra majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2º Grau. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019).Por decorrência lógica, os demais pedidos de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais também são improcedentes, porque dependiam da declaração de inexistência/nulidade do contrato.Feitas tais considerações, a improcedência da ação é medida que se impõe.No mais, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro a caracterização de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.III – DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em prestígio ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o cumprimento das formalidades legais, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)A3Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
12/03/2025, 00:00