Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5817369-64 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Visão Painéis Ltda em desfavor de Cw3 Transportes e Logística Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico que parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida (evento 23), alegando contradição, tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Pois bem, acerca do cabimento dos aclaratórios, esclareço que no microssistema dos Juizados Especiais estes só podem ser interpostos contra sentença de primeiro grau ou acórdão da Turma Recursal, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Portanto, não é permitido o manejo dessa via recursal, de caráter específico e limitado, contra decisões interlocutórias, porquanto a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária e restrita às hipóteses de omissão da Lei nº 9.099/95, conforme reiteradas decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. (TJGO, 3ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5121774-72, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/04/24).3. A Lei 9.099/95 previu somente a existência de recurso inominado e dos embargos de declaração para os processos cíveis. Nesse sentido, é o que dispõem os seus artigos 41º e 48º, in verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4. Portanto, em que pese as alegações do agravante de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, frise-se que esta subsidiariedade apenas ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95. 5. Entretanto, na vertente, não há que se falar em omissão na legislação especial, uma vez que ao não prever a existência de recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (TJGO, 4ª TRJE, Agravo de Instrumento 5107650-057, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 01/04/24).2. No entanto, o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento. 3. No mais, vislumbro que o Recurso Inominado não é o recurso cabível contra decisão interlocutória, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado apenas contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos. 4. Ressalto ainda que, no caso em comento, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da falta de previsão legal. 5. Portanto, interposto recurso de Agravo de Instrumento, bem como Recurso Inominado contra decisão no Juizado Especial Cível, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é a medida que se impõe, frente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5446863-52, Rel. André Reis Lacerda, julgado em 18/03/24).Portanto, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, bem ainda porque não verifico a contradição apontada, porque houve somente uma correção na multa da cláusula penal, a qual foi reduzida para 15% (quinze por cento) sobre o valor das treze parcelas restantes do contrato, por ser o correto, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. E ainda, considerando a garantia do juízo e a planilha correta do débito apresentada pela parte exequente, conforme determinação de evento 23, impõe-se deferir a expedição do alvará, visando finalizar e extinguir esta fase executória:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Sendo assim, satisfeita a obrigação, não se justifica a continuidade deste processo, impondo-se sua imediata extinção e arquivamento:1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924,II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 0239059-94, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).1. Apenas o pagamento integral do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0063468-84, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 21/05/24).Destarte, concluo pela impropriedade da via eleita para atacar a decisão proferida no evento 23, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, impondo-se deferir a expedição do alvará em favor da parte exequente ficando mantida a multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre as treze parcelas restantes do contrato. PELO EXPOSTO, não conheço dos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada e declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Transitando em julgado, expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado R$ 15.205,50 (quinze mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), expedindo-se outro para devolução do excedente depositado à parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF/RB
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5817369-64 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, tendo a parte embargada impugnado, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico a existência de depósito judicial do valor controverso do débito, cumprindo a exigência legal para se opor à presente Execução, ou seja, a prévia garantia do juízo, nos termos da legislação em vigor, estando presente o pressuposto processual indispensável à validade de sua pretensão.Desse modo, passo à análise da preliminar de incompetência, pois a parte embargante alega que o debate sobre a validade e proporcionalidade da cláusula penal ultrapassa a simplicidade esperada nas causas submetidas ao Juizado Especial Cível. Contudo, verifico que o valor da execução está dentro do limite permitido, bem ainda pelo fato da cláusula penal ser matéria frequentemente analisada nos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito, onde a controvérsia reside em aferir se a multa penal sobre a rescisão do contrato é válida e proporcional.Inicialmente, verifico que as partes firmaram contrato de locação de painel publicitário, com início em 26/09/19 e término em 26/09/22, ou seja, por três anos, com renovação automática após o prazo fixado. Desse modo, transcorrido o período contratado inicialmente, o contrato foi renovado, por igual período, com término em 26/09/25, mas a parte embargante o rescindiu antecipadamente, em setembro/24.E ainda, ressalto não haver discussão quanto a renovação automática do contrato, porquanto foi renovado por igual período, conforme acordado entre as partes, tendo a parte embargante usufruído dos serviços prestados pela parte embargada até setembro/24, ou seja, por quase dois anos. Logo, não prospera a impugnação da renovação automática com o prazo de fidelidade, pois a cláusula penal não se limita apenas aos primeiros anos de vigência e, por isso, a controvérsia reside em aferir se a cláusula penal é válida e proporcional. Ademais, é importante destacar que a parte embargante solicitou a resolução contratual somente após ultrapassado o termo final do contrato inicial, sem manifestação formal acerca do seu desinteresse na prorrogação, em consonância com a cláusula discutida, resultando na renovação automática. Por isso, conforme a cláusula décima primeira, a rescisão, por iniciativa de qualquer das partes, resulta na incidência da multa de cinquenta por cento.Pois bem, acerca da cláusula penal em discussão, sua existência visa proteger as partes contratantes na hipótese de inadimplemento de um dos contratantes. Todavia, a redução equitativa da multa rescisória pode ocorrer quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil e da jurisprudência acerca do tema: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.1. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC visa garantir a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas e práticas desleais, assegurando o equilíbrio contratual. 2. É admissível a redução de cláusula penal de ofício pelo magistrado quando esta se revela excessivamente onerosa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A medida visa evitar o enriquecimento sem causa e assegurar que a penalidade seja justa e proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido. 4. A multa penal estipulada no contrato deve ser reduzida para 10% do valor pago, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Essa redução visa evitar o enriquecimento sem causa da parte vendedora e garantir que a penalidade seja proporcional ao descumprimento contratual. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5403163-47, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 24/06/24).Portanto, na presente situação, como já pontuado, as partes estabeleceram no contrato que a cláusula penal seria de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato. Entretanto, referida cláusula é patentemente excessiva, ultrapassando sua finalidade de reparar eventual dano causado a um dos contratantes, por inadimplência ou rescisão antecipada da avença. Entretanto, não se pode admitir qualquer abusividade, até mesmo por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, ocorrendo o descumprimento da cláusula décima primeira pela parte embargante, fato gerador da incidência da cláusula penal, cabe sim, condená-la ao pagamento da multa respectiva, a qual, contudo, deve ser reduzida ao percentual de 15% (quinze por cento):1. Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa das apelantes, é devida a cláusula penal em desfavor delas. 2. O valor arbitrado pelo Magistrado a quo, de R$ 16.034,56 (dezesseis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não se mostra condizente com a natureza e a finalidade do negócio (portaria remota) e, ainda, nos termos do artigo 412 do CC, não pode exceder ao montante da obrigação principal. 3. Assim, a multa penal merece redução, com amparo no disposto no artigo 413 do CC. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5484393-82, Rel. Leobino Valente Chaves, julgado em 01/07/2024).I. Tratando-se de relação de consumo, notadamente ante a flagrante vulnerabilidade do contratante frente a prestadora de serviços contratada, impõe-se a aplicação do microssistema consumerista ao caso em exame. II. Comprovado que o fornecedor cumpriu os deveres de transparência e de transmissão de informação clara e adequada acerca do contrato e dos serviços a serem executados, é de rigor o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais. III. Considerando que o inadimplemento do contrato se deu por culpa exclusiva do contratante, que confessadamente reportou que optou por desistir do contrato ante o seu arrependimento, não há que se declarar inexigível a multa penal compensatória pactada, nos termos do art. 475, do Código Civil. IV. De acordo com o art. 413, do CC, o juiz deve reduzir equitativamente o valor da multa rescisória ajustada, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte por um dos contratantes ou quando o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. V. No caso, levando-se em conta não somente o excesso da penalidade, mas também que a contratada implementou apenas 02 (duas) das 05 (cinco) etapas do cronograma de instalação do sistema de microgeração fotovoltaico por culpa exclusiva do contrato/agravado, é verdade, é de rigor a redução proporcional da penalidade. VI. Os argumentos apresentados pela parte agravante são capazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, de modo que a apelação cível merece apenas parcial provimento, sendo de rigor a reforma da sentença, apenas para reduzir o valor da multa penal compensatória para 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5486372-85, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, julgado em 25/03/24).Destarte, concluo pela necessidade de redução do percentual estipulado na cláusula penal, a título de multa compensatória, de 50% (cinquenta por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor total do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos à Execução opostos e reduzo a multa compensatória a 15% (quinze por cento) do valor total do contrato. E ainda, determino a intimação da parte embargada para, no prazo máximo de dez dias apresentar a planilha de cálculo atualizada, vindo após conclusos para sentença.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoGF/RB