Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5829236-88.2023.8.09.0051 DECISÃO A parte exequente pugna pela realização de consulta de dados e pela efetivação de arresto em face dos executados (mov. 54).Sobre o tema, é cediço que a jurisprudência pacificou o entendimento de que há possibilidade de proceder com o arresto previamente ao esgotamento dos meios de citação a fim de que seja preservada a efetivação de penhora futura (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839- 6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).Não obstante, é importante salientar que, ainda que permitido o arresto, este somente será convertido em penhora quando efetivada a citação da parte executada.Nesse sentido, o que se refere ao pedido formulado, a qual se utiliza sistemas disponíveis ao Judiciário, nos termos do art. 8º, do Provimento nº 19/2018, da CGJ, excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento da assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB, CRC JUD, dentre outros), estão sujeitos à prévia cobrança, para cada um dos trabalhos a serem executados e independentemente do resultado, nos moldes da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO ou do ato normativo que a substituir (art. 8º, incisos I e II), de modo que os pedidos de constrição, comunicação ou informação deverão ser instruídos pela parte, com o comprovante do pagamento das guias de custas ou boletos bancários.Assim, INTIME-SE a exequente para proceder ao devido recolhimento das custas de serviço e comprová-lo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumprido o pagamento, DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES para promover pesquisas de endereço, por meio do sistema SISBAJUD em nome da parte executada, bem como, estribado no art. 830 do Código de Processo Civil, ante a não localização dos executados, DEFIRO o ARRESTO on-line postulado, mediante encaminhamento à CENTRAL SISBAJUD, para que efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), até o valor de R$ 3.313,95 (três mil trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), em nome da parte executada Cirene Lima de Oliveira, CPF nº 038.790.523-52, e Gleison Luz da Silva, CPF nº 038.341.433-40.Ultimado o arresto, INTIME-SE via DJe a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço da parte executada, em seguida, EXPEÇA-SE MANDADO de CITAÇÃO.Transcorrido o prazo para pagamento e permanecendo os executados silentes, CONVERTA-SE o arresto em penhora (§3º, art. 830 do CPC).Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 01 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 05 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito