Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5804870-04.2023.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO HENRIQUE SILVA DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas, tencionando a implantação do benefício de auxílio-acidente.Alega, em síntese, que em 16/07/2015 sofreu um acidente de trabalho resultando em fraturas no braço esquerdo e perna direita, e em decorrência do fatídico foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 26/02/2015 a 30/11/2015.Informa que persistem as sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral de forma permanente para exercer sua profissão de atendente de balcão/lanchonete, e ao final requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da autarquia requerida à implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do auxílio-doença.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).Decisão proferida no evento n.º 9 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando a citação da requerida e a realização de perícia médica.Laudo médico pericial jungido no evento n.º 24, com esclarecimentos no evento n.º 36.Devidamente citada, a autarquia federal apresentou proposta de acordo e contestação no evento n.º 43 pugnando pela improcedência total dos pedidos deduzidos no exórdio.O autor discordou da proposta e apresentou impugnação à contestação no evento n.º 46.Instadas as partes acerca da produção de outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 50, ao passo em que a requerida quedou-se silente.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o breve relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.O deslinde da controvérsia demanda tão somente a análise dos pressupostos legais para concessão ao autor do benefício previdenciário de auxílio-acidente.A propósito da questão esclareço que nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.213/91 ocorre acidente de trabalho quando o exercício do labor a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 do Plano de Benefícios, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Nessa linha de ideias o artigo 86 da lei supracitada elenca os requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente, in verbis:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Assim, a concessão do benefício exige a comprovação do evento lesivo e a constatação de que a sequela implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.109.591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2. No julgamento do Resp n. 1.109.591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1.387.647/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/5/2011)No presente caso os requisitos exigidos legalmente para a concessão do benefício almejado restaram devidamente configurados. Isso porque consoante se extrai do laudo pericial inserido no evento n.º 24, e esclarecimentos prestados no evento n.º 36, o médico nomeado Dr. Rodrigo Rasmussen de Lima (CRM/GO 9946) concluiu que o requerente é portador de “sequela de trauma em perna direita/membro inferior direito e braço esquerdo/membro superior esquerdo”, com diagnóstico de CID10: T93 e T92.O perito atestou que a lesão é decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 16/07/2015 conforme CAT anexada aos autos, definindo a incapacidade laboral como parcial, permanente e moderada, conforme respostas aos quesitos gerais da seção IV.Além disso, em resposta aos quesitos complementares específicos para auxílio-acidente consignou que embora o periciando possa continuar realizando a mesma atividade profissional que exercia quando ocorreu o acidente, demanda mais esforço após a consolidação das lesões (quesitos 1 e 2 da seção VI).O expert também afirmou que “o periciando não consegue de forma permanente realizar as seguintes atividades: (subir e descer escadas com dificuldade; agachar com dificuldade; correr não consegue; carga e descarga de pesos com dificuldade; movimentos repetitivos: com dificuldade; permanecer por tempo prolongado em ortostatismo com dificuldade)” (quesito 3 da seção VI, e esclarecimentos do evento n.º 36).Destarte, conquanto o acidente não tenha resultado incapacidade total o exercício das atividades laborais tem exigido do autor um esforço maior do que o habitual, o que implica reconhecer a presença de uma perturbação funcional e o direito ao auxílio previdenciário pretendido, haja vista o cumprimento de todos os requisitos mencionados anteriormente.Além disso, não se pode olvidar que o benefício possui o objetivo de mitigar o dano que, inclusive, é íntimo da parte. Desse modo, possível reconhecer o cabimento do auxílio independentemente do grau do dano.A propósito da questão o Tema 416 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte:Tema 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Sendo assim denota-se do conjunto probatório, sobretudo do laudo pericial acostado aos autos, que é devido o pagamento de auxílio-acidente porquanto o autor comprovou, segundo as lições dos magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzaria, que é portador de “sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade” (in Manual de Direito Previdenciário. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 679).Nesse mesmo sentido trago a colação a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. Na hipótese, o perito judicial concluiu que o demandante/apelante não possui incapacidade laboral, porém, após a consolidação das lesões sofridas, há leve limitação de movimento de flexão da coxa direita, sinal de lasegue positivo a direita e limitação parcial no movimento de abdução e rotação lateral da perna direita, a ensejar na redução da capacidade laboral, ora necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (…). (TJGO, Apelação Cível n.º 5092024-70.2019.8.09.0130, Relator Des. Fabiano Abel Aragão, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)Logo, havendo comprovação do nexo de causalidade entre as sequelas e a atividade desenvolvida pelo autor, e levando em conta a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a concessão do benefício é a medida que ora se impõe a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e seu valor deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício consoante previsto nos §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.Noutro ponto, necessário destacar que sobre os valores devidos devem incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de 09/12/2021, observadas as inovações previstas no artigo 3° da EC nº 113/2021 com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente (cf. TJGO, Apelação Cível n.º 0517753-16.2009.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022).Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA DE ABREU, bem como ao pagamento das parcelas vencidas observando a prescrição quinquenal tratada na Súmula 85 do STJ, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/12/2015), devendo o benefício ser implementado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta, sob pena de multa diária.Em virtude da natureza previdenciária, sobre os valores devidos ao autor incide correção monetária pelo INPC desde o momento em que cada verba deveria ter sido paga (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), e juros de mora a partir da citação pelo índice estabelecido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, de 29 de junho de 2009 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o dia 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021) os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Isento o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento das custas processuais nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91; art. 8º, § 1º da Lei 8.620/1993; art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96; e art. 36, inciso III, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás – Lei 14.376/02.Por força da sucumbência, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que corresponde à somatória das parcelas devidas até a prolação da presente conforme dispõe a Súmula 111 do STJ, c/c art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem.Transitada esta em julgado, ao requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do CPC) caberá ao credor instruir a petição com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito nos termos do art. 524 do CPC.Senador Canedo-GO, 28 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito