Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - J PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5543930-32.2023.8.09.0150Exequente: Condomínio Residencial Lírios do CampoExecutado: Josué da Silva SantosDECISÃOTratam-se os autos de execução, restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens e valores pertencentes ao executado.É o relatório. Decido.No que tange ao pedido de penhora do subsídio do executado, ressalto que a remuneração da pessoa natural possui natureza de verba alimentar, recebendo proteção e resguardo da norma legal (artigo 833, do CPC).Todavia, essa proteção não se dá de forma integral, e vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, de modo a permitir a retenção de uma porcentagem da remuneração sem ferir o disposto no artigo supracitado.O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pela parte executada, de forma mensal, até a integral quitação do débito exequendo, respeitando a importância direcionada ao sustento da executada e de sua família.Sobre o assunto, eis os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5488610-70.2022.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª CAMARA CIVEL, publicado em 02/12/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA EM 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1- É entendimento assente do STJ de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052985-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe de 06/04/2022).Nessa ordem de raciocínio, diante da inexistência de bens para garantir a execução, a constrição parcial dos vencimentos da parte executada é medida que se impõe, desde que respeitado o limite de 30% do valor a ser recebido, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor/executado.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor para determinar a penhora/bloqueio mensal de até 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pela parte reclamada/executada, até a integral satisfação do débito, qual seja, R$ 12.479,79. Em prol da celeridade e economia processual, considerando as burocracias decorrentes do trâmite das cartas de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO nos juizados, bem como pelo princípio do cooperação, CABERÁ à parte a autora o cumprimento desses atos, podendo fazê-lo por meio de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, CORREIOS, EMAIL, ou ainda, PESSOALMENTE.Esclareço que para validade dos atos acima, deverá o reclamante imprimir a presente decisão, constando o respectivo código de validação no rodapé, sendo que o recebimento deverá ser feito por assinatura ao final desta, ou no caso de remessa pelos correios, no AR (Aviso de Recebimento) que segue abaixo, atentando-se o advogado para a fé pública que possui, a teor do inc. VI do art. 425 do CPC.Desta decisão deverá ser intimado o devedor, pessoalmente, uma vez que não possui advogado constituído, para, querendo, opor-se em 15 (quinze) dias.ORDEM PARA O(A) EXECUTADO(A) - Josué da Silva SantosFica por meio desta decisão, intimada a parte executada da penhora determinada sobre 30% dos seus rendimentos.Poderá opor-se a este ato, no prazo de 15 (quinze) dias.Aguarde-se por 30 (trinta) dias os resultados das diligências a serem empreendidas pelo exequente. Cumpra-se. Intime-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalOFÍCIOProcesso nº: 5543930-32.2023.8.09.0150Exequente: Condomínio Residencial Lírios do CampoExecutado: Josué da Silva Santos - CPF nº 866.195.513-00Parte a ser notificada: 2G2M GESTÃO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDASirvo-me do presente para informar acerca do deferimento da penhora sobre o salário do(a) executado(a) e DETERMINAR que proceda com o bloqueio e depósito em conta judicial vinculado a este processo, do percentual de 30% (trinta porcento) dos vencimentos líquidos mensais do(a) executado(a) Josué Da Silva Santos inscrito(a) no CPF sob nº 866.195.513-00, até a quitação do débito, R$ 12.479,79 (doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).PRAZO - 05 (cinco) dias.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)